

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
I. Quais as necessidades mais urgentes e imediatas da grande lavoura?
II. É muito sensível a falta de braços para manter, ou melhorar ou desenvolver os atuais
estabelecimentos da grande lavoura?
III. Qual o modo mais eficaz e conveniente de suprir essa falta?
IV. Poder-se-á esperar que os ingênuos, filhos de escravas, constituam um elemento de
trabalho livre e permanente na grande propriedade? No caso contrário, quais os meios
para reorganizar o trabalho agrícola?
V. A grande lavoura sente carência de capitais? No caso afirmativo, é devido este fato à
falta absoluta deles no país, ou à depressão do crédito agrícola?
VI. Qual o meio de levantar o crédito agrícola? Convém criar estabelecimentos especiais?
Como fundá-los?
VII. Na lavoura têm-se introduzido melhoramentos? Quais? Há urgência de outros? Como
realizá-los? (CONGRESSO AGRÍCOLA, 1988)
As questões apresentadas acima podem demonstrar as principais demandas referentes à produção
agrícola no período. A substituição da mão de obra escrava era uma questão pertinente na segunda metade
do século XIX, sobretudo após a promulgação da Lei Euzébio de Queiroz, em 1850
17 .Em 1871 foi
promulgada a Lei do Ventre Livr
e 18 ,e a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras
Públicas tornou-se responsável pela sua execução. A partir dessa lei a secretaria passou a se ocupar
formalmente dos assuntos relativos à escravidão. Na reforma ministerial de 1873, a 2ª Seção da Diretoria de
Agricultura tornou-se responsável pela execução da lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871, e também
pelas atribuições relativas às políticas de terras e a execução da lei n. 601, de 18 de setembro de 185
0 19 ,que
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A lei n. 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como Lei Euzébio de Queiroz, estabeleceu medidas para a repressão do tráfico
de africanos no Império, e determinou que as embarcações de bandeira brasileira encontradas em qualquer parte, ou as
estrangeiras encontradas em portos ou mares territoriais do Brasil que tivessem escravos a bordo, seriam apreendidas pelas
autoridades brasileiras e consideradas importadoras de escravos. A legislação também estabeleceu que a importação de escravos se
tratava de pirataria, e determinou a punição das pessoas envolvidas nesse crime. Além disso, determinou que os escravos
apreendidos deveriam ser reexportados para os portos de origem ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais
conveniente fosse ao governo, ou ainda, caso não fosse possível a reexportação, seriam empregados em trabalho debaixo da tutela
do governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
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A lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871, ou Lei do Ventre Livre determinou que os filhos de mulher escrava que nascessem no
Império a partir da lei seriam considerados de condição livre. As crianças,
também chamadas de ingênuos, ficariam em
poder dos
senhores de suas mães, que teriam a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos. Após esta idade, o senhor teria a
opção de entregar o menor ao governo e receber uma indenização ou de utilizar seus serviços até os 21 anos. A prestação de
trabalho poderia ser suspensa se fosse reconhecido que os senhores empregavam aos menores castigos excessivos. O governo
poderia entregar a associações ou a pessoas, na ausência de estabelecimentos, os filhos das escravas que fossem cedidos ou
abandonados pelos senhores, ou tirados do poder destes no caso de maus tratos. Essas associações teriam o direito de explorar o
serviço do menor até 21 anos, mas eram obrigadas a criá-los e tratá-los, constituir um pecúlio para cada um e arrumar-lhes
colocação quando findado o tempo de serviço. O governo também teria o direito de recolher os menores e utilizá-los em
estabelecimentos públicos. A lei também tratou do fundo de emancipação que visava alforrias; permitiu ao escravo a formação de
um pecúlio que poderia vir de doações, legados, heranças, ou, com consentimento do senhor, do seu trabalho e economias;
regulamentou os direitos de compra de liberdade; proibiu a separação de cônjuges e dos filhos menores de doze anos, no caso de
venda. Além disso, a lei tratou da libertação dos escravos pertencentes à nação, dos dados em usufruto à Coroa, das heranças vagas
e dos abandonados por seus senhores. E, por fim, a legislação determinou que deveriam ser matriculados todos os escravos
existentes no Império.
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Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, também conhecida com Lei de Terras. De acordo com a legislação, ficou proibida a
aquisição de terras devolutas por outro título que não fosse o de compra, com exceção das terras situadas nas fronteiras do Império
com países estrangeiros, que poderiam ser concedidas gratuitamente. A lei também determinou as penas para quem se apossasse
de terras irregularmente; definiu o que eram terras devolutas; concedeu posse das terras já ocupadas, desde que estas tivessem
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