

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
já pertenciam ao ministério desde sua fundação (LIMA, 1988, p. 84).
Em 1885, a lei n. 3.270, de 28 de setembro declarou libertos os escravos sexagenários, regulando a
situação destes e dando um novo passo para a abolição gradual da escravidão. Em 14 de novembro do
mesmo ano, através do decreto n. 9.517, foi expedido o regulamento para a nova matricula dos escravos
com menos de 60 anos e para o arrolamento especial dos que ultrapassaram essa idade. Mais uma vez a
execução dos trabalhos ficou a cargo da secretaria. Somente com a abolição definitiva da escravidão, pela
lei n. 3.353, de 13 de maio de 1888, o ministério perdeu essa atribuição.
Ainda em relação à questão da mão de obra, o ministério atuou como órgão responsável pela imigração
e colonização durante a segunda metade do século XIX. A vinda de imigrantes para o Brasil iniciou-se no período
joanino e foi orientada para a formação de colônias baseadas na agricultura familiar como objetivo de povoar o território
e civilizar o reino. Após a independência esse pensamento continuou mas, a partir da década de 1840, o incentivo à
entrada de estrangeiros direcionou-se para o trabalho na grande lavoura, sobretudo após as diferentes medidas
adotadas tanto pelo governo imperial quanto pela Inglaterra para inibir o comércio internacional de escravos. Nesse
contexto, foi promulgada também a lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras,
que dispôs sobre as terras devolutas no Império e das que foram possuídas a título de sesmaria sem
preenchimento das condições legais.
No que se refere à política imigratória, a Lei de Terras previu que os estrangeiros que comprassem
terras e nelas se estabelecessem, ou que viessem por conta própria exercer qualquer indústria no país,
poderiam optar por naturalizar-se depois de dois anos de residência e ficariam isentos do serviço militar,
com exceção da Guarda Nacional dentro do município. A legislação também determinou que o governo
ficaria autorizado a mandar vir anualmente, às custas do Tesouro Público, colonos para serem empregados
em estabelecimentos agrícolas, em trabalhos dirigidos pela administração pública, ou na formação de
colônias. Além disso, os produtos dos direitos de chancelaria e da venda das terras seriam exclusivamente
aplicados na medição das terras devolutas e na importação de colonos livres.
Para a aplicação das medidas, a lei previu o estabelecimento de um órgão específico, a Repartição Geral
das Terras Públicas, encarregado de dirigir a medição, divisão, descrição e conservação das terras devolutas,
assim como fiscalizar sua venda e distribuição, além de promover a colonização nacional e estrangeira.
sido cultivadas, habitadas pelo posseiro e que não ultrapassassem a extensão total das últimas sesmarias concedidas na mesma
comarca ou na mais próxima. Também estabeleceu prazos e regulamentou a medição e demarcação de terras ocupadas com o
objetivo de registrar e arrecadar impostos. Além disso, seriam medidas e demarcadas as terras devolutas do Império, que seriam
vendidas e utilizadas para fins públicos como a colonização de indígenas, a fundação de povoações, abertura de estradas ou para a
construção naval. Estabeleceu regras para quem comprasse essas terras, como a prioridade de compra de terras contíguas aos
proprietário que comprovassem alguma cultura ou criação; cessão de terreno para construção de estradas públicas ou portos de
embarque, com direito a indenização; dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes fosse indispensável para o acesso a uma
estrada pública, povoação ou porto de embarque; consentir a tirada e passagem de águas desaproveitadas; e sujeitar às disposições
das leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.
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