

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
1ª Seção
2ª Seção
▪ 1ª Diretoria das Obras Públicas
1ª Seção
2ª Seção
▪ 2ª Diretoria das Obras Públicas
1ª Seção
2ª Seção
3ª Seção
Competência
Início do período: 16/02/1861 ▪ Fim do período: 31/05/1890
Referência legal: Decreto n. 2.747, de 16 de fevereiro de 1861
“Art. 1°. Ficam a cargo do Ministério dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, os seguintes
objetos, que, em virtude da legislação anterior, eram da competência do Ministério do Império:
1°. Os negócios relativos ao comércio, com exceção dos que estão atualmente a cargo dos ministérios da
Justiça e da Fazenda.
2°. O que é concernente ao desenvolvimento dos diversos ramos da indústria e ao seu ensino profissional.
3°. Os estabelecimentos industriais e agrícolas.
4°. A introdução e melhoramento de raças de animais e as escolas veterinárias.
5°. A coleção e exposição de produtos industriais e agrícolas.
6°. A aquisição e distribuição de plantas e sementes.
7°. Os jardins botânicos e passeios públicos.
8°. Os institutos agrícolas, a Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, e quaisquer outras que se
proponham aos mesmos fins.
9°. A mineração, excetuada a dos terrenos diamantinos, cuja administração e inspeção continua a cargo do
Ministério da Fazenda.
10º. A autorização para incorporação de companhias ou sociedades relativas aos ramos de indústria acima
mencionados, e a aprovação dos respectivos estatutos.
11º. A concessão de patentes pela invenção e melhoramento de indústria útil, e de prêmios pela introdução
de indústria estrangeira.
12º. Os negócios concernentes ao registro das terras possuídas, à legitimação ou revalidação das posses,
sesmarias ou outras concessões do governo geral ou dos provinciais, à concessão, medição, demarcação,
descrição, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado, e à sua separação das que pertencem ao
domínio particular, nos termos da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850 e do decreto n. 1.318 de 30 de
janeiro de 1854.
13º. A colonização, menos na parte relativa às colônias militares, que ficam a cargo do Ministério da Guerra,
e às penais, que são competência da Justiça.
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