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Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império

1ª Seção

2ª Seção

▪ 1ª Diretoria das Obras Públicas

1ª Seção

2ª Seção

▪ 2ª Diretoria das Obras Públicas

1ª Seção

2ª Seção

3ª Seção

Competência

Início do período: 16/02/1861 ▪ Fim do período: 31/05/1890

Referência legal: Decreto n. 2.747, de 16 de fevereiro de 1861

“Art. 1°. Ficam a cargo do Ministério dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, os seguintes

objetos, que, em virtude da legislação anterior, eram da competência do Ministério do Império:

1°. Os negócios relativos ao comércio, com exceção dos que estão atualmente a cargo dos ministérios da

Justiça e da Fazenda.

2°. O que é concernente ao desenvolvimento dos diversos ramos da indústria e ao seu ensino profissional.

3°. Os estabelecimentos industriais e agrícolas.

4°. A introdução e melhoramento de raças de animais e as escolas veterinárias.

5°. A coleção e exposição de produtos industriais e agrícolas.

6°. A aquisição e distribuição de plantas e sementes.

7°. Os jardins botânicos e passeios públicos.

8°. Os institutos agrícolas, a Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, e quaisquer outras que se

proponham aos mesmos fins.

9°. A mineração, excetuada a dos terrenos diamantinos, cuja administração e inspeção continua a cargo do

Ministério da Fazenda.

10º. A autorização para incorporação de companhias ou sociedades relativas aos ramos de indústria acima

mencionados, e a aprovação dos respectivos estatutos.

11º. A concessão de patentes pela invenção e melhoramento de indústria útil, e de prêmios pela introdução

de indústria estrangeira.

12º. Os negócios concernentes ao registro das terras possuídas, à legitimação ou revalidação das posses,

sesmarias ou outras concessões do governo geral ou dos provinciais, à concessão, medição, demarcação,

descrição, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado, e à sua separação das que pertencem ao

domínio particular, nos termos da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850 e do decreto n. 1.318 de 30 de

janeiro de 1854.

13º. A colonização, menos na parte relativa às colônias militares, que ficam a cargo do Ministério da Guerra,

e às penais, que são competência da Justiça.

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