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Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império

§ 1º. Os diversos ramos de indústria e o seu ensino profissional.

§ 2º. Os estabelecimentos industriais mantidos ou auxiliados pelo Estado.

§ 3º. A coleção e exposição dos produtos industriais.

§ 4º. O Museu Nacional.

§ 5º. A Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional e outras da mesma natureza.

§ 6º. A mineração, excetuada a dos terrenos diamantinos.

§ 7º. O exame dos estatutos das companhias ou sociedades relativas a qualquer ramo de indústria sobre os

quais tiver de ser ouvido o Conselho de Estado.

§ 8º. O exame das invenções ou melhoramentos industriais, cujo privilegio for impetrado e dos

requerimentos a respeito de prêmios por introdução de indústria estrangeira.”

Início do Período: 31/05/1890 ▪ Fim do Período: 30/10/1891

Referência Legal: Decreto n. 449, de 31 de maio de 1890

"Art. 8º. A todas as diretorias, na parte relativa aos serviços de sua competência, incumbe:

§ 1º. O registro da entrada de todos os papéis.

§ 2º. O registro, por extrato, dos negócios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões

que tiverem.

§ 3º. A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao

exercício e procedimento de cada um deles.

§ 4º. O inventário dos móveis e de quaisquer outros objetos.

§ 5º. A preparação das bases para os contratos.

§ 6º. A organização do orçamento e da tabela de distribuição dos créditos abertos para diversos serviços.

§ 7º. Os trabalhos preliminares para a abertura de créditos extraordinários.

§ 8º. A fiscalização das despesas ordenadas pelo ministro.

§ 9º. As certidões.

§ 10. O índice das leis e decisões do Governo.

[…]

Art. 13. A Diretoria do Comércio é dividida em duas seções;

I. À 1ª Seção incumbe:

§ 1º. Os negócios concernentes ao comércio, salvo os da competência dos Ministérios da Justiça e Fazenda.

§ 2º. As providências relativas ao sistema de pesos e medidas.

§ 3º. A navegação subvencionada ou auxiliada pelo Estado.

§ 4º. A coleção e exposição dos produtos industriais.

§ 5º. A estatística da Diretoria.

II. À 2ª Seção incumbe:

§ 1º. Os diversos ramos de indústria e seu ensino profissional.

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