

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
§ 1º. Os diversos ramos de indústria e o seu ensino profissional.
§ 2º. Os estabelecimentos industriais mantidos ou auxiliados pelo Estado.
§ 3º. A coleção e exposição dos produtos industriais.
§ 4º. O Museu Nacional.
§ 5º. A Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional e outras da mesma natureza.
§ 6º. A mineração, excetuada a dos terrenos diamantinos.
§ 7º. O exame dos estatutos das companhias ou sociedades relativas a qualquer ramo de indústria sobre os
quais tiver de ser ouvido o Conselho de Estado.
§ 8º. O exame das invenções ou melhoramentos industriais, cujo privilegio for impetrado e dos
requerimentos a respeito de prêmios por introdução de indústria estrangeira.”
Início do Período: 31/05/1890 ▪ Fim do Período: 30/10/1891
Referência Legal: Decreto n. 449, de 31 de maio de 1890
"Art. 8º. A todas as diretorias, na parte relativa aos serviços de sua competência, incumbe:
§ 1º. O registro da entrada de todos os papéis.
§ 2º. O registro, por extrato, dos negócios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões
que tiverem.
§ 3º. A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao
exercício e procedimento de cada um deles.
§ 4º. O inventário dos móveis e de quaisquer outros objetos.
§ 5º. A preparação das bases para os contratos.
§ 6º. A organização do orçamento e da tabela de distribuição dos créditos abertos para diversos serviços.
§ 7º. Os trabalhos preliminares para a abertura de créditos extraordinários.
§ 8º. A fiscalização das despesas ordenadas pelo ministro.
§ 9º. As certidões.
§ 10. O índice das leis e decisões do Governo.
[…]
Art. 13. A Diretoria do Comércio é dividida em duas seções;
I. À 1ª Seção incumbe:
§ 1º. Os negócios concernentes ao comércio, salvo os da competência dos Ministérios da Justiça e Fazenda.
§ 2º. As providências relativas ao sistema de pesos e medidas.
§ 3º. A navegação subvencionada ou auxiliada pelo Estado.
§ 4º. A coleção e exposição dos produtos industriais.
§ 5º. A estatística da Diretoria.
II. À 2ª Seção incumbe:
§ 1º. Os diversos ramos de indústria e seu ensino profissional.
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