

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
Início do Período: 29/11/1859- Fim do Período: 30/10/1891
Referência Legal: Decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
Diretor-geral de Rendas Públicas;
Diretor-geral de Contabilidade;
Procurador Fiscal do Tesouro.
Competência
Início do Período: 04/10/1831- Fim do Período:20/11/1850
Referência Legal: Lei de 4 de outubro de 1831
“Art. 6º Compete ao Tribunal do Tesouro Nacional:
§ 1º A suprema direção e fiscalização da receita e despesa nacional; inspecionando a arrecadação,
distribuição, e contabilidade de todas as rendas públicas, e decidindo todas as questões administrativas,
que á tais respeitos possam occorrer.
§ 2º A suprema administração de todos os bens próprios da nação, que não estiverem por Lei á cargo
de outra Repartição Publica.
§ 3º Tomar anualmente contas a todas as Repartições Públicas, por onde se despendem dinheiros da
nação, mandando passar quitações; quando correntes, aos respectivos Teesoureiros, Recebedores,
Pagadores, ou Almoxarifes; e mandando proceder contra eles, quando ilegais.
§ 4º Propôr as condições dos empréstimos, que por Lei houverem de ser contraídos dentro, ou fora do
Império, fiscalizando a observância das que forem estipuladas.
§ 5º Fixar as condições, e terminar a arrematação dos contratos, ou de receita, ou de despesa na Corte,
e Provincia do Rio de Janeiro.
§ 6º Examinar o estado da Legislação sobre Fazenda, para representar ao Governo, indicando-lhe os
pontos, em que encontrar defeitos, insufficiencia, ou incoerência, a fim de que ele proponha ao Corpo
Legislativo as medidas, que julgar convenientes.
§ 7º Observar os efeitos, que produzem, ou vierem a produzir os tributos ora existentes, ou que para o
futuro se derramarem sobre os diversos ramos de riqueza nacional, e propôr a tais respeitos o que
entender mais vantajoso á prosperidade da nação.
§ 8º Exercitar toda a jurisdição voluntária, que até agora exercia o extinto Conselho da Fazenda, a
respeito de habilitações, ordenados, tenças, e pensões, do assentamento dos proprios nacionaes; dos
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