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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

Art. 4º É também da obrigação do Tribunal do Tesouro:

§ 1º Examinar o estado da Legislação de Fazenda, e indicar ao Ministro os pontos em que encontrar de-

feitos, insuficiência, ou incoerência, a fim de que ele proponha ao Corpo Legislativo as medidas que jul-

gar convenientes.

§ 2º Observar os efeitos que produzem, ou vierem a produzir os tributos ora existentes, ou que para o

futuro se derramarem sobre os diversos ramos da riqueza pública, e propôr a tal respeito o que enten-

der mais vantajoso.

§ 3º Propôr que se faça efetiva a responsabilidade dos Empregados das Repartições da Corte e Provín-

cia do Rio de Janeiro sujeitas ao Ministério da Fazenda, e a dos Inspctores e mais Empregados das Pro-

vincias, de cujos delitos ou erros de ofício tiver conhecimento.

§ 4º Preparar todos os trabalhos relativos á Administração da Fazenda, de que o Ministro o encarregar.

§ 5º Propôr todas as medidas que julgar conducentes ao melhoramento da administração, arrecadação,

distribuição, fiscalização, e contabilidade das rendas e bens da Nação; promover tudo quanto for de in-

teresse para a Fazenda Publica, e em geral consultar sobre os objetos da Administração da Fazenda

quando o Ministro exigir o seu parecer.

Início do Período: 29/01/1859- Fim do Período: 30/10/1891

Referência Legal: Decreto n.2343 de 29 de janeiro de 1859

“Art. 3.º O Tribunal do Tesouro continuará a ter voto deliberativo.

§1.º Nos seguintes casos do § 2º do art. 2º do decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850: 1º quando

os recursos interpostos das decisões das repartições fiscais em matéria contenciosa versarem sobre o

lançamento, aplicação, isenção, arrecadação e restituição dos impostos e quaisquer rendas públicas, ou

sobre quaisquer questões entre a administração e os contribuintes a respeito das ditas imposições; 2º

quando os recursos interpostos das decisões das mesmas repartições fiscais e das Autoridades Adminis-

trativas versarem sobre apreensões, multas ou penas corporais, nos casos de fraude, descaminho e con-

trabando, ou por infração das Leis e Regulamentos Fiscaes.

§ 2.º Nos casos dos §§ 3º , s4º , 5º, 6, 7º e 9º do art. 2.º do referido Decreto , e na segunda parte do §

8.º do mesmo artigo relativa a aceitação ou rejeição das fianças que forem oferecidas. Em todos os mais

casos do dito art. 2.º terá somente o voto consultivo.

Art 4.º Compete também ao mesmo Tribunal:

§ 1º Julgar as contas que para esse fim lhe forem remetido extraordinariamente.

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