

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
contractos das rendas publicas; e da expedição de titulos diplomas a todos os Oficiais da Fazenda,
subalternos do Tesouro Publico. Ficam excetuadas as habilitações dos herdeiros, e cessionarios
quaisquer credores da Fazenda nas Provincias do Imperio, quais poderão ser feitas perante os Juizes
Territoriaes, ouvido o Procurador Fiscal.
§ 9º Instituir um rigoroso exame do estado da atual arrecadação, e distribuição das rendas nacionaes da
Corte, e Provincias do Imperio, podendo demitir, ou aposentar, todos aqueles empregados de Fazenda,
que mediante o exame instituido, forem reconhecidos com defeito físico, ou moral que os inabilite para
continuar a servir, ou forem convencidos de desleixo, ou abuso no exercicio de suas obrigações.
§ 10. Inspecionar não só os Oficiais empregados nas diferentes Repartições de Fazenda, imediatamente
dependentes do mesmo Tesouro, como tambem aqueles, que tiverem a seu cargo a receita, ou despesa
dos dinheiros públicos em Estações dependentes de outra jurisdicção, como algumas fábricas, e oficinas
nacionais, que por esse motivo lhe ficam subordinadas.
§ 11. Promover tudo quanto for a maior bem, e de interesse para a Fazenda Pública.”
Início do Período: 20/11/1850- Fim do Período: 29/01/1859
Referência Legal: Decreto n.736 de 20 de novembro de 1850
Art. 2º Compete ao Tribunal do Tesouro
§ 1º Decidir as questões de competência, e conflitos de jurisdição, que se moverem entre os Emprega-
dos das Repartições de Fazenda.
§ 2º Julgar os recursos interpostos das decisões das Repartições Fiscais.
§ 3º Julgar as contas de todas as Repartições; e Empregados que tiverem a seu cargo a arrecadação e
dispêndio de dinheiros, ou de quaisquer valores pertencentes á Nação, fixando no caso de alcance o dé-
bito de cada um dos responsáveis.
§ 4º Suspender os responsáveis, que não satisfizerem á prestação das contas nos prazos marcados pelas
Leis ou Regulamentos, e determinar a prisão e sequestro dos que as não apresentarem no prazo que
lhes for de novo concedido e notificado.
§ 5º Mandar passar quitações aos Tesoureiros, Recebedores, Pagadores, Almoxarifes, e a quaisquer ou-
tros responsáveis, quando correntes em suas contas, e levantar os sequestros áqueles que julgar desone-
rados para com a Fazenda Nacional.
§ 6º Avaliar as provas de fato da perda ou arrebatamento de dinheiros públicos por força maior, que fo-
rem apresentadas pelo responsável, e á vista delas resolver sobre o abono da soma perdida, ou arrebata-
da.
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