

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
§ 7º Impôr multas nos casos em que as Leis ou Regulamentos conferirem esta atribuição ao Tesouro.
§ 8º Estabelecer regras para o arbitramento das fianças dos Tesoureiros, Recebedores, Pagadores, Almo-
xarifes, Contratadores, e de todos aqueles que por qualquer motivo as deverem prestar á Fazenda, e
aceitar, ou rejeitar as que forem oferecidas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.
§ 9º Admitir os devedores da Fazenda Publica, havendo motivos justificados e atendiveis, a pagar seus
debitos por prestações, e pela maneira prescrita nas Leis e Regulamentos.
§ 10. Deliberar sobre o pagamento das dividas passivas do Tesouro, e sua inscrição no Grande Livro da
Dívida Pública.
Art. 3º O Tribunal do Tesouro Nacional terá voto somente consultivo:
§ 1º Sobre os meios de corrigir os abusos, que se tenham introduzido na arrecadação, distribuição, e
contabilidade das Rendas Publicas.
§ 2º Sobre a decisão de quaisquer duvidas, ou questões, que possam ocorrer à cerca da inteligência, e
execução das Leis, Regulamentos, e Instruções concernentes á Administração da Fazenda.
§ 3º Sobre a adoção do sistema de escrituração e contabilidade, que mais convenha seguir-se, e das nor-
mas pelas quais devam ser organizados os Balanços e Orçamentos, não só no Tesouro, Tesourarias, e
mais Repartições sujeitas ao Ministério da Fazenda, como também em quaisquer outras onde se escritu-
rem, arrecadem, ou dispendam dinheiros públicos, para que tais trabalhos sejam feitos em completa
harmonia e correspondência com os do Tesouro.
§ 4º Sobre o que for relativo a ordenados, tenças, pensões, assentamento de Próprios Nacionais, e con-
tratos feitos com a Fazenda Pública.
§ 5º Sobre o despacho dos requerimentos dos Empregados de Fazenda, que pretenderem aposentado-
ria, ou remuneração de serviços.
§ 6º Sobre a qualidade e quantidade das matérias primas, que houverem de ser despachadas livres de di-
reitos para uso das Fábricas Nacionais.
§ 7º Sobre o cumprimento das condições dos emprestimos já contrahidos, e sobre as estipulações dos
que houverem de se-lo dentro ou fóra do Imperio.
§ 8º Sobre as condições que convier estabelecer para os contratos de receita ou despesa pertencentes ao
Ministerio da Fazenda, e sobre a conclusão da arrematação dos que se fizerem na Corte e Provincia do
Rio de Janeiro.
§ 9º Sobre a administração dos bens próprios da Nação, que não estiverem por Lei a cargo de outra Re-
partição Pública, e sobre a sua alienação quando competentemente autorizada.
§ 10. Sobre a organização dos Balanços e Orçamentos, que tiverem de ser apresentados ao Corpo Le-
gislativo.
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