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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

§ 7º Impôr multas nos casos em que as Leis ou Regulamentos conferirem esta atribuição ao Tesouro.

§ 8º Estabelecer regras para o arbitramento das fianças dos Tesoureiros, Recebedores, Pagadores, Almo-

xarifes, Contratadores, e de todos aqueles que por qualquer motivo as deverem prestar á Fazenda, e

aceitar, ou rejeitar as que forem oferecidas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.

§ 9º Admitir os devedores da Fazenda Publica, havendo motivos justificados e atendiveis, a pagar seus

debitos por prestações, e pela maneira prescrita nas Leis e Regulamentos.

§ 10. Deliberar sobre o pagamento das dividas passivas do Tesouro, e sua inscrição no Grande Livro da

Dívida Pública.

Art. 3º O Tribunal do Tesouro Nacional terá voto somente consultivo:

§ 1º Sobre os meios de corrigir os abusos, que se tenham introduzido na arrecadação, distribuição, e

contabilidade das Rendas Publicas.

§ 2º Sobre a decisão de quaisquer duvidas, ou questões, que possam ocorrer à cerca da inteligência, e

execução das Leis, Regulamentos, e Instruções concernentes á Administração da Fazenda.

§ 3º Sobre a adoção do sistema de escrituração e contabilidade, que mais convenha seguir-se, e das nor-

mas pelas quais devam ser organizados os Balanços e Orçamentos, não só no Tesouro, Tesourarias, e

mais Repartições sujeitas ao Ministério da Fazenda, como também em quaisquer outras onde se escritu-

rem, arrecadem, ou dispendam dinheiros públicos, para que tais trabalhos sejam feitos em completa

harmonia e correspondência com os do Tesouro.

§ 4º Sobre o que for relativo a ordenados, tenças, pensões, assentamento de Próprios Nacionais, e con-

tratos feitos com a Fazenda Pública.

§ 5º Sobre o despacho dos requerimentos dos Empregados de Fazenda, que pretenderem aposentado-

ria, ou remuneração de serviços.

§ 6º Sobre a qualidade e quantidade das matérias primas, que houverem de ser despachadas livres de di-

reitos para uso das Fábricas Nacionais.

§ 7º Sobre o cumprimento das condições dos emprestimos já contrahidos, e sobre as estipulações dos

que houverem de se-lo dentro ou fóra do Imperio.

§ 8º Sobre as condições que convier estabelecer para os contratos de receita ou despesa pertencentes ao

Ministerio da Fazenda, e sobre a conclusão da arrematação dos que se fizerem na Corte e Provincia do

Rio de Janeiro.

§ 9º Sobre a administração dos bens próprios da Nação, que não estiverem por Lei a cargo de outra Re-

partição Pública, e sobre a sua alienação quando competentemente autorizada.

§ 10. Sobre a organização dos Balanços e Orçamentos, que tiverem de ser apresentados ao Corpo Le-

gislativo.

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