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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

§ 2.º Fixar e julgar, a revelia dos responsáveis, débito daqueles que deixarem de apresentar as contas ou

os livros e documentos de sua gestão, por quaisquer outras contas e documentos que lhes fizerem carga

nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Impôr as multas do art. 36 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851, aos responsáveis que não

apresentarem as contas ou os livros e documentos de sua gestão nos prazos que lhes houverem sido

marcados, quando não o tiverem feito nos prescripos nas Leis, Regulamentos, Instrucções e ordens em

vigor.” (…)

“ Art 5.º Além dos casos mencionados no art. 3º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1859, o

Tribunal do Tesouro será necessariamente ouvido tambem com o seu parecer:

§ 1.º Sobre as questões de competência e conflito de jurisdição, que se moverem entre os Empregados

das Repartições de Fazenda.

§ 2.º Sobre a liquidação e prescrição das dívidas passivas do Estado e das que devem ser inscritas no

grande livro da dívida pública.

§ 3.º Sobre a imposição de multas ou penas corporais nos casos em que as Leis conferem esta atribui-

ção ao Ministro da Fazenda.

§ 4.º Sobre as reclamações intentadas perante o Ministério da Fazenda, em matéria contenciosa, cuja de-

liberação não pertencer ao Tribunal do Tesouro.

§ 5.º Sobre os recursos interpostos das decisões das Autoridades Administrativas e Chefes das Reparti-

ções Fiscais, que não competirem ao mesmo Tribunal.

§ 6º Sobre o estabelecimento de regras para o arbitramento das fianças.

§ 7º Sobre todos os casos, alem dos mencionados nos parágrafos antecedentes e no art 3º do Decreto

de 20 de Novembro de 1850, em que o Ministro exigir o seu parecer.”

Observações

1. Na nova configuração administrativa adotada pelo Tesoura Nacional após a reforma da lei de 4 de

outubro de 1831, o Tribunal do Tesouro Público Nacional, presidido pelo ministro e secretário de

Estado dos Negócios da Fazenda absorveu toda jurisdição voluntária que era exercida pelo Conselho da

Fazenda. Sua estrutura era de um colegiado, mas apenas o Ministro tinha voto deliberativo, enquanto os

outros componentes atuavam apenas por voto consultivo. Seu vice presidente era o Inspetor-geral, que

atuava como presidente nas questões do expediente do Tribunal, mas não assinava ordens.

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