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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

§ 1º A fiscalização particular da arrecadação, administração, distribuição, e contabilidade das rendas

nacionais em todo o Imperio, exercitando esta sua atribuição por meio dos respectivos Inspectores de

Fazenda, ou Chefes das Thesourarias das Provincias do Imperio.

§ 2º Resolver, e expedir todos os negócios, que não forem da privativa atribuição do Presidente em

Tribunal, dando-lhe todavia conta na seguinte conferência, das resoluções, e ordens, que assim tiver

expedido.

§ 3º Executar as deliberações do Presidente em Tribunal, comunicando-as por escrito ás respectivas

estações, que lhe sejam subordinadas.

§ 4º Inspecionar todas as Administrações, Recebedorias, e Pagadorias das rendas publicas; advertindo,

repreendendo, ou suspendendo temporariamente aqueles de seus empregados, em quem achar

negligência, ou falta, ou defeito; e dando conta ao Presidente em Tribunal, quando entenda que devam

ser corrigidos por meios ainda mais severos.

§ 5º Fiscalizar a observância das condições dos contratos de Fazenda, e vigiar sobre a conduta dos

exactores, ou Coletores das rendas públicas, quer sejam arrematadas, ou administradas.

§ 6º Propôr ao Presidente em Tribunal os que devam ser nomeados para os empregos de Inspetores,

Contadores, Tesoureiros, Oficiais-Maiores, precedendo informação dos Presidentes das Províncias em

Conselho, emquanto ás propostas dos Inspetores respectivos das mesmas Províncias.

§ 7º Nomear, com aprovação do Presidente, em Tribunal, o Porteiro, e Contínuos da Secretaria do

Tribunal do Tesouro; e aprovar as nomeações, que para tais empregos fizerem os Inspetores de

Fazenda das Províncias.

Art. 13. O Inspetor Geral apresentará anualmente, até 13 de Março, o mais tardar, ao Presidente em

Tribunal, as duas tabelas seguintes:

1ª Contendo o orçamento da receita geral do Império para o ano futuro, indicando cada um dos ramos

da renda pública, e o seu produto, e declarando qual a dívida ativa da nação, e a parte, que se julga

cobrável, durante o ano.

2ª Contendo o orçamento da despesa geral do Império para o mesmo ano, designando cada um dos

artigos da despesa provincial, e da despesa geral do Império, e o Ministro, ou Repartição, por que se

devam fazer; declarando a soma precisa para o pagamento do juro, e amortização da dívida passiva, que

estiver a cargo do Tesouro Nacional, e mostrando por um o saldo, ou déficit, que achar.

Art. 14. Estas tabelas serão organizadas sobre as contas gerais de receita e despesa, depois de revistas, e

fiscalizadas, e sobre os orçamentos particulares dos diferentes Ministros, ou Repartições, a cujo cargo

estiver a imediata despesa do material, e pessoal do serviço público.

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