

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
§ 1º A fiscalização particular da arrecadação, administração, distribuição, e contabilidade das rendas
nacionais em todo o Imperio, exercitando esta sua atribuição por meio dos respectivos Inspectores de
Fazenda, ou Chefes das Thesourarias das Provincias do Imperio.
§ 2º Resolver, e expedir todos os negócios, que não forem da privativa atribuição do Presidente em
Tribunal, dando-lhe todavia conta na seguinte conferência, das resoluções, e ordens, que assim tiver
expedido.
§ 3º Executar as deliberações do Presidente em Tribunal, comunicando-as por escrito ás respectivas
estações, que lhe sejam subordinadas.
§ 4º Inspecionar todas as Administrações, Recebedorias, e Pagadorias das rendas publicas; advertindo,
repreendendo, ou suspendendo temporariamente aqueles de seus empregados, em quem achar
negligência, ou falta, ou defeito; e dando conta ao Presidente em Tribunal, quando entenda que devam
ser corrigidos por meios ainda mais severos.
§ 5º Fiscalizar a observância das condições dos contratos de Fazenda, e vigiar sobre a conduta dos
exactores, ou Coletores das rendas públicas, quer sejam arrematadas, ou administradas.
§ 6º Propôr ao Presidente em Tribunal os que devam ser nomeados para os empregos de Inspetores,
Contadores, Tesoureiros, Oficiais-Maiores, precedendo informação dos Presidentes das Províncias em
Conselho, emquanto ás propostas dos Inspetores respectivos das mesmas Províncias.
§ 7º Nomear, com aprovação do Presidente, em Tribunal, o Porteiro, e Contínuos da Secretaria do
Tribunal do Tesouro; e aprovar as nomeações, que para tais empregos fizerem os Inspetores de
Fazenda das Províncias.
Art. 13. O Inspetor Geral apresentará anualmente, até 13 de Março, o mais tardar, ao Presidente em
Tribunal, as duas tabelas seguintes:
1ª Contendo o orçamento da receita geral do Império para o ano futuro, indicando cada um dos ramos
da renda pública, e o seu produto, e declarando qual a dívida ativa da nação, e a parte, que se julga
cobrável, durante o ano.
2ª Contendo o orçamento da despesa geral do Império para o mesmo ano, designando cada um dos
artigos da despesa provincial, e da despesa geral do Império, e o Ministro, ou Repartição, por que se
devam fazer; declarando a soma precisa para o pagamento do juro, e amortização da dívida passiva, que
estiver a cargo do Tesouro Nacional, e mostrando por um o saldo, ou déficit, que achar.
Art. 14. Estas tabelas serão organizadas sobre as contas gerais de receita e despesa, depois de revistas, e
fiscalizadas, e sobre os orçamentos particulares dos diferentes Ministros, ou Repartições, a cujo cargo
estiver a imediata despesa do material, e pessoal do serviço público.
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