Previous Page  20 / 141 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 20 / 141 Next Page
Page Background

Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império

melhoramento." (BRASIL 1853, p. 46). A emissão do decreto n. 641, de 26 de junho de 1852,

pretendeu remediar essa situação autorizando o Executivo a delegar a particulares a construção de

estradas de ferro ligando a corte às províncias de Minas Gerais e São Paulo, oferecendo como

contrapartida a exclusividade no controle dessas rotas por até 90 anos. Nestes termos se deu a

concessão conferida a Mauá, firmada pelo decreto n. 1.088, de 13 de dezembro de 1852, para construir

e administrar, por 80 anos, uma ferrovia entre Petrópolis e o rio Paraíba e dali até Porto Novo do

Cunha. A concessão complementou o decreto n. 987, de 12 de junho de 1852, que permitia ao barão

manter por 10 anos uma linha de navegação entre a corte e o atual município de Magé, de onde partiria

uma estrada de ferro para Petrópolis a ser concluída no prazo de dois anos. O entusiasmo do governo

imperial com a empreitada transparece nas palavras do mesmo Francisco Gonçalves Martins, que

julgava estar próximo o dia em que a empresa de Mauá abriria “uma nova era aos melhoramentos

materiais do país, e ao seu movimento industrial; levantando a maior barreira até aqui posta ao seu

progresso e andamento." (BRASIL 1853, p. 47). Cumpre notar que, a exemplo da competência sobre a

catequese dos índios, a gestão sobre a indústria, a infraestrutura de transportes e a política de terras

migrará para a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a partir

de sua criação em 1861.

Nos últimos anos do Império, em meio ao panorama de crise marcado pela eclosão do movimento

republicano, por conflitos entre Estado e Igreja estimulados pela interferência governamental nos

assuntos eclesiásticos e pelo desgaste da monarquia junto aos grupos agrários que a apoiavam, o

governo, após a aprovação de diversas leis que, acenando para o fim próximo da escravidão, pretendeu

recuperar a sua imagem com um conjunto de reformas. Inserido nesse contexto e cabendo sua

execução à pasta do Império, o decreto 3.029, de 9 de janeiro de 1881, informalmente chamado “Lei

Saraiva”, determinou o fim do pleito em dois turnos para a escolha de deputados, senadores e demais

cargos eletivos. Eliminava-se, portanto, a distinção entre cidadãos votantes e eleitores, instituindo-se o

voto direto pela primeira vez no Brasil. A participação eleitoral, entretanto, continuaria obedecendo a

critérios censitários, sendo o universo de eleitores formado pelos cidadãos brasileiros com renda

mínima de 200 mil réis.

Surgido sob o gabinete de José Antônio Saraiva, o projeto da reforma eleitoral foi encomendado a

Rui Barbosa, notável defensor das eleições diretas. A lei de 1881 contou com a maioria das sugestões ali

expressas, como a inclusão dos libertos, estrangeiros naturalizados e os não católicos, a manutenção do

voto censitário e a alfabetização enquanto condição para o seu exercício (GONÇALVES, p. 38). Para

entrar em vigor, a medida demandou regulamento próprio, produzido com a consultoria da Secretaria

do Império e fixado pelo decreto n. 8.213, de 13 de agosto de 1881.

20