Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império
Uma importante alteração no panorama institucional brasileiro foi introduzida pelo decreto n. 523,
de 20 de julho de 1847. Buscando-se promover maior coesão entre os responsáveis pelas diferentes
pastas, foi criado o cargo de presidente do Conselho de Ministros, condição imposta por Francisco
Paula Sousa e Melo para assumir a Secretaria do Império (TAPAJÓS, 1984, p. 105). Sua criação
inaugurou uma segunda fase no processo de composição ministerial, uma vez que os ministros, antes
escolhidos separadamente pelo monarca, passaram a ser indicados em bloco pelo presidente, este sim
nomeado pelo imperador. Com isso, observou-se um revezamento entre gabinetes liberais e
conservadores até 1853, quando se iniciou um domínio do Partido Conservador que se estendeu até
1858. A partir daí, a participação ministerial foi ferrenhamente disputada até o ano de 1870, que trouxe
uma nova fase de acomodação e revezamento mantida até o final do Império (LACOMBE, TAPAJÓS,
1986, p. 181). Assim, em virtude da intercalação de gabinetes, e diante do fato de ter inexistido durante
todo o Império um regulamento para o cargo de presidente do Conselho de Ministros, tanto as razões
alegadas para a sua instituição, inaugurando um tipo de parlamentarismo no Brasil, como a direção a ele
fornecida, variavam, podendo adquirir o sentido de limitação do poder do imperador como, ao
contrário, o de reforço do Executivo (BARBOSA, 2007, p. 52-62). Porém, ainda que o imperador
tivesse total liberdade para a escolha do ocupante do cargo de presidente do Conselho de Ministros, o
resultado das eleições para a Câmara tinha enorme peso nesta decisão, sendo os empossados
normalmente provenientes do partido vencedor.
Neste contexto, cabe mencionar que competia à Secretaria do Império o acompanhamento e
organização do processo eleitoral para preenchimento dos diversos órgãos legislativos. A atuação da
secretaria nesta esfera pode ser ilustrada através da descrição, pelo ministro Cândido José de Araújo
Viana, das chamadas “Eleições do Cacete”, episódio em que o Partido Liberal teria recorrido à
violência para garantir a maioria na Câmara. Mencionando "abusos" e "agitações", os relatórios de
Viana atribuem os problemas do pleito a "defeitos de nossas leis eleitorais" explorados por grupos que
procurariam "triunfar a todo o custo sem curar da legalidade dos meios, que empregam para
conseguirem o desejado fim." (BRASIL, 1841, p. 4). Esses “defeitos” residiriam nos critérios de
preenchimento das mesas paroquiais que dariam margem a interferências abusivas (BRASIL, 1841, p.
6), uma vez que essas mesas eram responsáveis por elaborar as listas dos cidadãos aptos a votar, sendo a
sua composição, portanto, decisiva para o resultado da eleição. A emissão do decreto de 4 de maio de
1842, trazendo novas regras eleitorais, pretendeu corrigir as falhas apontadas ao fixar a composição das
juntas paroquiais. Agora a sua presidência caberia ao juiz de paz, auxiliado pelo pároco, e sob
fiscalização do subdelegado residente. Pouco mais tarde, a lei n. 387 de 19 de agosto de 1846, a Lei
Regulamentar das Eleições do Império do Brasil, registrada na Secretaria de Estado dos Negócios do
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