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Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império

Art. 31. O Consultor não é obrigado a comparecer na Secretaria senão a chamado do Ministro; só a

este é subordinado, e pode ser demitido por Decreto Imperial, logo que isso convenha ao serviço

público.”

Observações

1. O regulamento dado para Secretaria de Estado dos Negócios do Império pelo decreto n. 2.749, de 16

de fevereiro de 1861, manteve em vigor os capítulos 3 a 11 do decreto n. 2.368, de 5 de março de 1859,

conservando o cargo de consultor na Secretaria de Estado dos Negócios do Império e mantendo

inalteradas as suas competências.

Legislação

BRASIL. Decreto n. 2.368, de 5 de março de 1859. Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios do

Império. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, tomo 22, parte 2, p. 118-129, 1859.

BRASIL. Decreto n. 2.749, de 16 de fevereiro de 1861. Altera o regulamento da Secretaria de Estado

dos Negócios do Império. Coleção das leis do Império do Brasil, tomo 24, parte 2, Rio de Janeiro, p.

142-145, 1861.

BRASIL. Decreto n. 4.154, de 13 de abril de 1868. Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios do

Império. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, tomo 31, parte 2, p. 183-195, 1868.

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