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Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império

Início do período: 05/03/ 1859

Fim do período: 13/04/1868

Referência legal: Decreto n. 2.368, de 5 de Março de 1859

“Art. 32. O Secretário Geral terá o título de Conselho. É o Chefe da Secretaria de Estado dos Negócios

do Império e, com a única exceção do Consultor, são-lhe subordinados todos os empregados desta.

Art. 33. Compete-lhe:

1º Dirigir e inspecionar todos os trabalhos a cargo da Secretaria.

2º Manter a ordem e regularidade do serviço, impondo as penas correcionais declaradas no art. 27.

3º Receber e abrir toda a correspondência oficial, e dar-lhe direção.

4º Mandar passar certidões, e autenticá-las.

5º Deferir juramentos.

6º Mandar lavrar os termos de posse de empregados.

7º Assinar toda a correspondência que constar de comunicações e acusação de recebimentos, e a que

versar sobre simples execução de ordens ou decisões, e sobre remessas.

8º Requisitar em nome do Ministro a qualquer autoridade, com exceção dos Ministros e Secretários de

Estado, Conselheiros de Estado, Secretários das Câmaras Legislativas, Bispos e Presidentes de

Província, as informações e pareceres que forem necessários para instrução e decisão dos negócios.

9º Organizar e submeter à consideração do Ministro, até o dia 31 de Março, o relatório que deve ser

apresentado anualmente à Assembleia Geral Legislativa.

10. Designar os empregados que deverá ter cada Seção, conforme a importância e afluência de seus

trabalhos, podendo removê-los de umas para outras Seções, quando o exigir o bem do serviço, ou

encarregá-los de quaisquer trabalhos, ainda que em Seção diferente daquelas a que pertencerem.

11. Propor ao Ministro, para execução complementar deste regulamento, as instruções necessárias para

direção, distribuição e economia do serviço.

12. Dar licença a seus subordinados até 30 dias.

13. Executar os trabalhos de que o incumbir o Ministro.”

Início do período: 13/04/1868

Fim do período: 06/06/1874

Referência legal: Decreto n. 4.154, de 13 de abril de 1868

“Art. 4º O Diretor-Geral é o Chefe da Secretaria e são-lhe subordinados todos os mais empregados,

deixando de ser inerente ao respectivo emprego o título de Conselho.

São suas funções:

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