Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império
qualquer das Seções, ex-oficio, ou a requerimento de partes.
6º Escrever a correspondência reservada do Ministério, e ter debaixo da sua guarda a que ver dirigida ao
mesmo Ministério
7º Dar as instruções, que forem precisas para o desempenho dos trabalhos das Seções; alterando-as,
com aprovação do Ministro e Secretário de Estado, quando a experiência o aconselhar.
8º Fiscalizar que os Empregados da Secretaria se achem nela à hora competente, e se empreguem nos
misteres a seu cargo; e que não saiam sem justificado motivo, e permissão sua.
9º Convocar à Secretaria extraordinariamente os Oficiais, e mais Empregados, que forem precisos para
satisfazer a qualquer urgência do Serviço.
10. Distribuir os requerimentos, e mais papéis pelas Seções, a que pertencerem, segundo a natureza de
seus objetos e fazer-lhes deles pronta remessa, para serem devidamente processados. Cada uma destas
remessas será notada em um Porta-colo, em que assinarão os Chefes das Seções, que receberem os
papéis.
11. Receber das Seções os requerimentos, e papéis por elas processados, e apresentá-los ao Ministro e
Secretario de Estado para os despachos, com as observações, que forem convenientes para o acerto na
decisão; ou reenviá-los às mesmas Seções, quando neles haja falta de esclarecimento, ou de formalidade,
para ser suprida da maneira, que lhes indicar.
12. Remeter às respectivas Seções os requerimentos, e mais papéis, que tiverem sido decididos, para se
expedirem, na conformidade da decisão, os competentes Diplomas, Avisos, ou Portarias.
13. Designar as Seções, por onde deve fazer-se o expediente de quaisquer negócios pertencentes a este
Ministério, e não compreendidos no presente Decreto.
14. Assinar as Folhas, que se costumam processar na Secretaria, para serem remetidas ao Tesouro
Público.
15. Autorizar as despesas miúdas, e as do expediente tanto da Secretaria, como do Gabinete Imperial.
16. Ordenar a Polícia da casa, e velar sobre a sua conservação, e asseio.
17. Ter a chave da caixa das petições.
18. Fazer a distribuição, e remessa às Repartições, e Autoridades do Império, de todos os Atos
Legislativos, e do Governo, que se imprimirem, como até agora se tem praticado.
19. Remeter ao Arquivo Público todos aqueles Atos, Diplomas, Papéis, e Documentos, que nele devem
ser guardados na conformidade do Regulamento de 2 de Janeiro de 1838.
20. Propor ao Ministro todas as providências, que julgar necessárias para o bom regime, e regular
andamento da Secretaria, e expediente dos negócios dela.”
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