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Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Criação

Lei n. 8.242, de 12 de outubro de 1991

Atribuição

Elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, zelar por sua

aplicação e fiscalizar sua execução; dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,

aos órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais; avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos

Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente; acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre

que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os seus direitos, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos

de atentados ou violação desses direitos; acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária da União, indicando

modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; gerir

o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e fixar os critérios para sua utilização. Pela medida provisória n. 103, de

1º de janeiro de 2003, convertida na lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria

Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher

Criação

Lei n. 7.353, de 29 de agosto de 1985

Atribuição

Promover, em âmbito nacional, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a

discriminação, inclusive de aspectos econômicos e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre essas políticas.

Pela medida provisória n. 103, de 1º de janeiro de 2003, convertida na lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a integrar a

estrutura da Presidência da República.

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

Criação

Decreto n. 3.076, de 1º de Junho de 1999

Atribuição

Zelar pela efetiva implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; acompanhar o

planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, política urbana

e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo desses

direitos; acompanhar e apoiar as políticas e ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito

dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da

qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção

de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Pela medida provisória n. 103, de 1º de janeiro

de 2003, convertida na lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria Especial dos

Direitos Humanos da Presidência da República.

Conselho Nacional dos Direitos do Idoso

Criação

Decreto n. 4.227, de 13 de maio de 2002

Atribuição

Supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso; elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a

essa política; acompanhar a implementação da política nacional do idoso no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos

municípios; estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos estados, no Distrito Federal e nos

municípios; propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais no sentido de tornar efetiva a

aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994; zelar pela efetiva descentralização

político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na execução de política, planos,

programas e projetos de atendimento ao idoso; zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao

envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário. Pela medida provisória n. 103, de 1º de janeiro de 2003,

convertida na lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos

Humanos da Presidência da República.