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interna de cinco divisões. Essa reforma foi
complementada pela lei de 4 de dezembro
de 1830, que, ao extinguir a Chancelaria-
Mor do Império, transferiu suas funções
para a Secretaria de Justiça, acumulando o
secretário desta pasta o cargo de chanceler.
Direitos e cidadania:
a disseminação dos novos princípios
O século XVIII foi um período de
redefinição política e cultural no mundo
ocidental, marcado pelas revoluções na
França e nos Estados Unidos e pela ascensão
das ideias iluministas. Refletindo as
mudanças históricas que aconteceram nesses
países, nos últimos anos do período colonial
e, sobretudo, nas primeiras décadas do
Império, o termo cidadão começa a adquirir
no Brasil um significado inédito. Referindo-
se, tradicionalmente, àqueles a quem eram
concedidos direitos especiais e exclusivos em
face do conjunto dos habitantes, a palavra
deixa de estar ligada a um arranjo social
desigual para assumir o sentido de estatuto
legal comum a todos os membros de uma
nação. Mas, ainda que os fundadores do
Brasil se reportassem ao universo político
europeu e norte-americano, dele retirando
os parâmetros para a construção do novo
país, a Independência não significou,
de imediato, uma alteração radical nas
estruturas sociais vigentes.
De acordo com o ideário liberal partilhado
pela classe política do Império, composta
em grande parte por bacharéis da reformada
Universidade de Coimbra, no final do século
XVIII aberta ao pensamento ilustrado, a
redefinição do estatuto social dos antigos
súditos da Coroa portuguesa era uma
necessidade, surgindo neste momento a
questão dos direitos do cidadão no Brasil.
Nesse processo, a instauração da cidadania,
para os conservadores, deveria significar a
garantia de direitos individuais, sobretudo,
para a camada de homens livres de prestígio
a quem caberia o governo do Estado.
Esse projeto baseava-se numa concepção
restritiva do conceito de cidadania,
caracterizada por um escalonamento de
direitos entre as diferentes classes sociais,
preservando-se, assim, a hierarquização
social necessária para a manutenção da
preeminência política e econômica da
classe dirigente. Já para o povo e para os
partidários de um liberalismo mais radical,
a luta pela cidadania se confundiu com a
contestação da assimetria de direitos que
marcou a sociedade colonial e da própria
escravidão. Contudo, na medida em que
a facção conservadora toma as rédeas do
governo imperial, principalmente na segunda
metade do século XIX, o tipo de cidadania
instituída pelo Estado se aproximará do
modelo desejado por este grupo político.
Seja como for, serão muitos os empecilhos
encontrados pela sociedade imperial na
instauração de um Estado de direito. Em
primeiro lugar está a precariedade do
ensino brasileiro, sendo a educação um
fator importante na popularização da ideia
moderna de cidadania. Ora, durante quase
todo o período colonial aquilo que hoje
chamamos de instrução pública encontrava-
se nas mãos dos jesuítas, que praticavam um
ensino vinculado à escolástica, concepção
de saber fundamentalmente oposta à
Ilustração, movimento que, sob a forma do
liberalismo político, forneceu os parâmetros
da cidadania moderna. Além disso, após
a expulsão dos inacianos do mundo luso-
brasileiro em 1759, houve um intervalo
até a efetiva instauração das aulas régias,
modelo de ensino estatal que pretendeu
ocupar o vazio resultante da eliminação dos
colégios jesuíticos, agravando ainda mais o
panorama das letras no Brasil. Somando-
se a isso, precisamos levar em conta a
proibição de instalar cursos superiores na
colônia, devendo os filhos das famílias ricas
Padroado
O direito de padroado consiste num privilégio sobre assuntos da Igreja concedido pela Santa Sé à Coroa portuguesa, e estendido ao imperador brasileiro em 1827. A
Constituição de 1824 reafirmou o instituto do padroado, ao definir como prerrogativa do imperador a nomeação dos bispos e o provimento dos benefícios eclesiásticos.
O imperador exercia ainda o direito de conceder ou negar o beneplácito aos decretos pontifícios. Fez parte das atribuições da Secretaria de Estado dos Negócios da Jus-
tiça a administração dos negócios e benefícios eclesiásticos, o que compreendia, entre outros, a divisão eclesiástica, a apresentação, permuta e remoção dos benefícios
eclesiásticos, os conflitos de jurisdição, os recursos impetrados à Coroa e os negócios relativos aos seminários, conventos, Capela Imperial, catedrais, paróquias, ordens
terceiras, irmandades e confrarias. Em 1862, a administração dos negócios eclesiásticos foi transferida para a Secretaria de Estado dos Negócios do Império.
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