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interna de cinco divisões. Essa reforma foi

complementada pela lei de 4 de dezembro

de 1830, que, ao extinguir a Chancelaria-

Mor do Império, transferiu suas funções

para a Secretaria de Justiça, acumulando o

secretário desta pasta o cargo de chanceler.

Direitos e cidadania:

a disseminação dos novos princípios

O século XVIII foi um período de

redefinição política e cultural no mundo

ocidental, marcado pelas revoluções na

França e nos Estados Unidos e pela ascensão

das ideias iluministas. Refletindo as

mudanças históricas que aconteceram nesses

países, nos últimos anos do período colonial

e, sobretudo, nas primeiras décadas do

Império, o termo cidadão começa a adquirir

no Brasil um significado inédito. Referindo-

se, tradicionalmente, àqueles a quem eram

concedidos direitos especiais e exclusivos em

face do conjunto dos habitantes, a palavra

deixa de estar ligada a um arranjo social

desigual para assumir o sentido de estatuto

legal comum a todos os membros de uma

nação. Mas, ainda que os fundadores do

Brasil se reportassem ao universo político

europeu e norte-americano, dele retirando

os parâmetros para a construção do novo

país, a Independência não significou,

de imediato, uma alteração radical nas

estruturas sociais vigentes.

De acordo com o ideário liberal partilhado

pela classe política do Império, composta

em grande parte por bacharéis da reformada

Universidade de Coimbra, no final do século

XVIII aberta ao pensamento ilustrado, a

redefinição do estatuto social dos antigos

súditos da Coroa portuguesa era uma

necessidade, surgindo neste momento a

questão dos direitos do cidadão no Brasil.

Nesse processo, a instauração da cidadania,

para os conservadores, deveria significar a

garantia de direitos individuais, sobretudo,

para a camada de homens livres de prestígio

a quem caberia o governo do Estado.

Esse projeto baseava-se numa concepção

restritiva do conceito de cidadania,

caracterizada por um escalonamento de

direitos entre as diferentes classes sociais,

preservando-se, assim, a hierarquização

social necessária para a manutenção da

preeminência política e econômica da

classe dirigente. Já para o povo e para os

partidários de um liberalismo mais radical,

a luta pela cidadania se confundiu com a

contestação da assimetria de direitos que

marcou a sociedade colonial e da própria

escravidão. Contudo, na medida em que

a facção conservadora toma as rédeas do

governo imperial, principalmente na segunda

metade do século XIX, o tipo de cidadania

instituída pelo Estado se aproximará do

modelo desejado por este grupo político.

Seja como for, serão muitos os empecilhos

encontrados pela sociedade imperial na

instauração de um Estado de direito. Em

primeiro lugar está a precariedade do

ensino brasileiro, sendo a educação um

fator importante na popularização da ideia

moderna de cidadania. Ora, durante quase

todo o período colonial aquilo que hoje

chamamos de instrução pública encontrava-

se nas mãos dos jesuítas, que praticavam um

ensino vinculado à escolástica, concepção

de saber fundamentalmente oposta à

Ilustração, movimento que, sob a forma do

liberalismo político, forneceu os parâmetros

da cidadania moderna. Além disso, após

a expulsão dos inacianos do mundo luso-

brasileiro em 1759, houve um intervalo

até a efetiva instauração das aulas régias,

modelo de ensino estatal que pretendeu

ocupar o vazio resultante da eliminação dos

colégios jesuíticos, agravando ainda mais o

panorama das letras no Brasil. Somando-

se a isso, precisamos levar em conta a

proibição de instalar cursos superiores na

colônia, devendo os filhos das famílias ricas

Padroado

O direito de padroado consiste num privilégio sobre assuntos da Igreja concedido pela Santa Sé à Coroa portuguesa, e estendido ao imperador brasileiro em 1827. A

Constituição de 1824 reafirmou o instituto do padroado, ao definir como prerrogativa do imperador a nomeação dos bispos e o provimento dos benefícios eclesiásticos.

O imperador exercia ainda o direito de conceder ou negar o beneplácito aos decretos pontifícios. Fez parte das atribuições da Secretaria de Estado dos Negócios da Jus-

tiça a administração dos negócios e benefícios eclesiásticos, o que compreendia, entre outros, a divisão eclesiástica, a apresentação, permuta e remoção dos benefícios

eclesiásticos, os conflitos de jurisdição, os recursos impetrados à Coroa e os negócios relativos aos seminários, conventos, Capela Imperial, catedrais, paróquias, ordens

terceiras, irmandades e confrarias. Em 1862, a administração dos negócios eclesiásticos foi transferida para a Secretaria de Estado dos Negócios do Império.

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