Previous Page  17 / 250 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 17 / 250 Next Page
Page Background

Nesse primeiro momento a pasta da Justiça

se manteve ocupada com uma atribuição

incomum no contexto de laicização do

poder estatal, condizente com os princípios

liberais característicos do ambiente político

europeu no século XIX. A manutenção de

um vínculo estreito entre Estado e Igreja,

resquício de uma tradição portuguesa,

conferia à Secretaria de Estado dos

Negócios da Justiça a função de administrar

a organização eclesiástica, atribuição

que conservará até 1862, quando será

transferida para o Ministério do Império.

Essa tutela do Estado sobre a Igreja

fundamentava-se na Constituição de 1824,

que atribuía ao Executivo a prerrogativa

de validar os decretos eclesiásticos, e

era reforçada por inúmeras portarias

que firmaram o controle estatal sobre a

formação e nomeação dos membros da

Igreja até os postos mais altos.

Para além das medidas que vinculavam

a administração eclesiástica ao Estado,

o trabalho do ministério no Primeiro

Reinado se concentrou em questões como

a normalização da entrada e permanência

de portugueses após a Independência, o

funcionamento da magistratura, o controle

da imprensa e a repressão da criminalidade.

Em seus primeiros anos, a secretaria

permaneceu desprovida de regulamentação

interna (Calmon, 1972, p. 49), uma vez

que, apesar de a Constituição de 1824

prever a definição por lei das atribuições

ministeriais, seu primeiro regulamento

viria apenas com a decisão n. 77, de 15

de março de 1830, dotando sua estrutura

Decreto de 3 de julho de 1822, assinado por José Bonifácio, que criou no Brasil a Secretaria

de Estado dos Negócios da Justiça

Ministério da Justiça