

Nesse primeiro momento a pasta da Justiça
se manteve ocupada com uma atribuição
incomum no contexto de laicização do
poder estatal, condizente com os princípios
liberais característicos do ambiente político
europeu no século XIX. A manutenção de
um vínculo estreito entre Estado e Igreja,
resquício de uma tradição portuguesa,
conferia à Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça a função de administrar
a organização eclesiástica, atribuição
que conservará até 1862, quando será
transferida para o Ministério do Império.
Essa tutela do Estado sobre a Igreja
fundamentava-se na Constituição de 1824,
que atribuía ao Executivo a prerrogativa
de validar os decretos eclesiásticos, e
era reforçada por inúmeras portarias
que firmaram o controle estatal sobre a
formação e nomeação dos membros da
Igreja até os postos mais altos.
Para além das medidas que vinculavam
a administração eclesiástica ao Estado,
o trabalho do ministério no Primeiro
Reinado se concentrou em questões como
a normalização da entrada e permanência
de portugueses após a Independência, o
funcionamento da magistratura, o controle
da imprensa e a repressão da criminalidade.
Em seus primeiros anos, a secretaria
permaneceu desprovida de regulamentação
interna (Calmon, 1972, p. 49), uma vez
que, apesar de a Constituição de 1824
prever a definição por lei das atribuições
ministeriais, seu primeiro regulamento
viria apenas com a decisão n. 77, de 15
de março de 1830, dotando sua estrutura
Decreto de 3 de julho de 1822, assinado por José Bonifácio, que criou no Brasil a Secretaria
de Estado dos Negócios da Justiça
Ministério da Justiça