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brasileiras encaminharem-se à Europa para

obter o grau de bacharel. Esse conjunto

de elementos redundava em altos índices

de analfabetismo e na elitização do saber,

situação que se mantinha praticamente

inalterada no momento da Independência,

apesar de algumas medidas introduzidas

durante o período joanino terem favorecido

um discreto impulso à circulação de ideias,

sobretudo no espaço da Corte, como a

fundação da Imprensa Régia, a criação de

instituições científicas como a Biblioteca

Real e o Observatório Astronômico, e a

abertura de cursos de medicina no Rio de

Janeiro e na Bahia.

Assim, a restrita disseminação entre o

povo dos novos princípios de cidadania,

ao lado do seu papel coadjuvante no

movimento de emancipação colonial, fez

com que a aquisição dos direitos civis e

políticos durante o Império dependesse,

principalmente, da iniciativa do Estado.

Além disso, pressupondo que as lutas

pela cidadania tradicionalmente se deram

no âmbito desse ente político e levando-

se em conta que, no Brasil, o localismo

e a fraqueza do nacionalismo também

inviabilizaram a mobilização popular na

luta por interesses comuns, restaria ao

Estado delimitar o alcance da cidadania,

que se institucionalizará, dessa forma, sob

sua égide (Carvalho, 1999, p. 325). Sendo

assim, não é de se admirar que, no Brasil, o

trajeto para a obtenção da cidadania tenha

assumido rumos distintos dos observados

nas nações europeias, onde uma participação

mais ativa do povo, num processo de

reivindicações prolongado, caracterizaria

a conquista dos direitos políticos como

decorrência de vitórias anteriores no campo

civil. No Brasil, ao contrário, os direitos

políticos teriam grandes avanços com a

Constituição de 1824, ao mesmo tempo

em que inúmeras restrições se colocaram

no plano dos direitos civis, fato evidente,

sobretudo, na continuidade da escravidão

(Carvalho, 2001, p. 30).

A Constituição de 1824

Avançada para o contexto político e

social brasileiro, a Constituição de 1824

foi um primeiro e importante passo na

disseminação do ideário liberal por aqui,

ao prever, por exemplo, a liberdade de

manifestação, de pensamento, de reunião

e de profissão, além de garantir o direito

à propriedade. A Carta fixava o sistema

político em vigor como uma monarquia

constitucional, resolução que, se por

um lado era conservadora, ao refutar as

propostas republicanas mais radicais, por

outro mostrava-se progressista. Afinal,

instaurava o princípio eletivo para a

composição do Poder Legislativo e a

Constituição enquanto paradigma legal

limitador do poder monárquico, antes

absoluto, ainda que a instituição do Poder

Moderador tenha dado grande margem à

ingerência política do imperador.

Idealizado pelo teórico liberal suíço

Benjamin Constant, o Poder Moderador

deveria ser um poder neutro, independente

das disputas políticas, o que asseguraria

a sua função de conciliador das outras

esferas de poder, precisando, para tanto,

gozar de total independência com relação

ao Executivo. A Constituição de 1824, no

entanto, aglutinando ambos os poderes

Prédio na rua do Passeio, Rio de Janeiro, que foi sede da Secretaria de Estado dos Negócios

da Justiça durante o Império

Ministério da Justiça