

brasileiras encaminharem-se à Europa para
obter o grau de bacharel. Esse conjunto
de elementos redundava em altos índices
de analfabetismo e na elitização do saber,
situação que se mantinha praticamente
inalterada no momento da Independência,
apesar de algumas medidas introduzidas
durante o período joanino terem favorecido
um discreto impulso à circulação de ideias,
sobretudo no espaço da Corte, como a
fundação da Imprensa Régia, a criação de
instituições científicas como a Biblioteca
Real e o Observatório Astronômico, e a
abertura de cursos de medicina no Rio de
Janeiro e na Bahia.
Assim, a restrita disseminação entre o
povo dos novos princípios de cidadania,
ao lado do seu papel coadjuvante no
movimento de emancipação colonial, fez
com que a aquisição dos direitos civis e
políticos durante o Império dependesse,
principalmente, da iniciativa do Estado.
Além disso, pressupondo que as lutas
pela cidadania tradicionalmente se deram
no âmbito desse ente político e levando-
se em conta que, no Brasil, o localismo
e a fraqueza do nacionalismo também
inviabilizaram a mobilização popular na
luta por interesses comuns, restaria ao
Estado delimitar o alcance da cidadania,
que se institucionalizará, dessa forma, sob
sua égide (Carvalho, 1999, p. 325). Sendo
assim, não é de se admirar que, no Brasil, o
trajeto para a obtenção da cidadania tenha
assumido rumos distintos dos observados
nas nações europeias, onde uma participação
mais ativa do povo, num processo de
reivindicações prolongado, caracterizaria
a conquista dos direitos políticos como
decorrência de vitórias anteriores no campo
civil. No Brasil, ao contrário, os direitos
políticos teriam grandes avanços com a
Constituição de 1824, ao mesmo tempo
em que inúmeras restrições se colocaram
no plano dos direitos civis, fato evidente,
sobretudo, na continuidade da escravidão
(Carvalho, 2001, p. 30).
A Constituição de 1824
Avançada para o contexto político e
social brasileiro, a Constituição de 1824
foi um primeiro e importante passo na
disseminação do ideário liberal por aqui,
ao prever, por exemplo, a liberdade de
manifestação, de pensamento, de reunião
e de profissão, além de garantir o direito
à propriedade. A Carta fixava o sistema
político em vigor como uma monarquia
constitucional, resolução que, se por
um lado era conservadora, ao refutar as
propostas republicanas mais radicais, por
outro mostrava-se progressista. Afinal,
instaurava o princípio eletivo para a
composição do Poder Legislativo e a
Constituição enquanto paradigma legal
limitador do poder monárquico, antes
absoluto, ainda que a instituição do Poder
Moderador tenha dado grande margem à
ingerência política do imperador.
Idealizado pelo teórico liberal suíço
Benjamin Constant, o Poder Moderador
deveria ser um poder neutro, independente
das disputas políticas, o que asseguraria
a sua função de conciliador das outras
esferas de poder, precisando, para tanto,
gozar de total independência com relação
ao Executivo. A Constituição de 1824, no
entanto, aglutinando ambos os poderes
Prédio na rua do Passeio, Rio de Janeiro, que foi sede da Secretaria de Estado dos Negócios
da Justiça durante o Império
Ministério da Justiça