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para o país recém-criado. Essas discussões
culminariam na escolha da monarquia
constitucional como regime a ser adotado,
o que implicava produzir uma Constituição
e implantar um sistema representativo
eleitoral.
Já no campo daquilo que entendemos hoje
como direitos civis, ou seja, aqueles que
envolvem o direito à vida, à liberdade, à
propriedade e à igualdade legal, obstáculos
ainda maiores eram impostos pelo panorama
colonial (Carvalho, 2001, p. 9). Constituíam
entraves para a disseminação da cidadania
civil no Brasil o mandonismo dos
proprietários rurais, que desempenhavam
arbitrariamente o poder que caberia, nos
Estados burocratizados modernos, aos
órgãos de Justiça; a dificuldade de aplicação
da lei nos povoados mais distantes, em
virtude da enorme extensão territorial
do país e da deficiência dos meios de
comunicação; a relação promíscua entre o
Estado e os poderosos locais; a insuficiência
da educação, redundando em altas taxas de
analfabetismo; a corrupção dos magistrados
e demais agentes do governo; e a escravidão.
A Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça
A Secretaria de Estado dos Negócios da
Justiça surgiu no âmbito das Cortes Gerais
Extraordinárias e Constituintes da Nação
Portuguesa convocadas pela Revolução
Liberal Constitucionalista, deflagrada na
cidade do Porto em 24 de agosto de 1820.
Foi instituída pela lei de 23 de agosto de
1821, que estabeleceu um órgão congênere
em Portugal a partir do desmembramento
dos negócios antes sob a competência da
Secretaria de Estado dos Negócios do
Reino. No Brasil, a disposição das Cortes foi
confirmada na regência do príncipe
d. Pedro, pelo decreto de 3 de julho de
1822, reafirmando a intenção original da lei
aprovada em Portugal de reduzir o excesso
de funções a cargo da Secretaria do Reino.
Suas atribuições originais eram todas as
matérias de justiça civil e criminal, a gestão
sobre os assuntos eclesiásticos, o despacho
das nomeações dos magistrados e demais
cargos sob sua jurisdição, a manutenção da
segurança pública, a inspeção das prisões e
a promulgação das leis, decretos, resoluções
e outras determinações legais referentes
aos objetos sob sua responsabilidade,
comunicando-as às instâncias competentes e
fiscalizando sua execução.
Retrocedendo ao reinado de d. João V, em
Portugal, encontramos as origens de sua
antecessora, a Secretaria de Estado dos
Negócios do Reino, criada pelo alvará de
28 de julho de 1736. Tendo sobrevivido às
reformas pombalinas da segunda metade do
século XVIII, esta secretaria foi transferida
para o Brasil em 1808, com a vinda da
corte portuguesa para o Rio de Janeiro
e a decorrente instalação de uma ampla
e complexa estrutura administrativa e
judiciária para adequar a antiga colônia
ao seu novo papel de centro político da
monarquia portuguesa. Ao contrário de
outros órgãos centrais, como os tribunais
e conselhos, que tiveram sua base legal
alterada, mantiveram-se para as secretarias
de Estado as disposições estabelecidas pelo
alvará de 1788 que reformara as secretarias
criadas em Portugal pelo alvará de 1736
(Cabral; Camargo, 2010, p. 47-61).
Durante todo o Império, a Secretaria de
Estado dos Negócios da Justiça teve como
sede a antiga residência de Antônio de
Araújo e Azevedo, primeiro conde da Barca
e secretário dos Negócios do Reino, situada
na rua do Passeio, 42, prédio comprado de
seus herdeiros por d. João VI e onde esteve
em atividade a oficina da Impressão Régia.
Seu primeiro secretário foi Caetano Pinto de
Miranda Montenegro, mais tarde marquês
da Vila Real da Praia Grande, doutor em
direito pela Universidade de Coimbra e dono
de ampla experiência administrativa, tendo
governado diferentes capitanias ainda no
período colonial.
Naquele contexto, entretanto, o ministério
encontrava-se impossibilitado de aprovar
reformas estruturais de grande impacto,
limitando-se a “resolver casos surgidos nos
processos administrativos ou judiciários, ou
então intervindo na ação das autoridades
religiosas” (Lacombe; Tapajós, 1986, p.
103). Isto porque, ainda que constituísse
um país independente de Portugal, diante
da falta de normas jurídicas próprias ficava
estabelecido pela lei de 20 de outubro
de 1823, emitida pela Assembleia
Constituinte, que se mantinha em vigor a
legislação que regia o Brasil até 25 de abril
de 1821, bem como as leis promulgadas
durante a regência de d. Pedro e alguns
decretos das Cortes Portuguesas. Esse ato
restringiu o papel da secretaria, nos anos
iniciais do Império, ao de mero intérprete
da legislação existente.
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