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para o país recém-criado. Essas discussões

culminariam na escolha da monarquia

constitucional como regime a ser adotado,

o que implicava produzir uma Constituição

e implantar um sistema representativo

eleitoral.

Já no campo daquilo que entendemos hoje

como direitos civis, ou seja, aqueles que

envolvem o direito à vida, à liberdade, à

propriedade e à igualdade legal, obstáculos

ainda maiores eram impostos pelo panorama

colonial (Carvalho, 2001, p. 9). Constituíam

entraves para a disseminação da cidadania

civil no Brasil o mandonismo dos

proprietários rurais, que desempenhavam

arbitrariamente o poder que caberia, nos

Estados burocratizados modernos, aos

órgãos de Justiça; a dificuldade de aplicação

da lei nos povoados mais distantes, em

virtude da enorme extensão territorial

do país e da deficiência dos meios de

comunicação; a relação promíscua entre o

Estado e os poderosos locais; a insuficiência

da educação, redundando em altas taxas de

analfabetismo; a corrupção dos magistrados

e demais agentes do governo; e a escravidão.

A Secretaria de Estado dos

Negócios da Justiça

A Secretaria de Estado dos Negócios da

Justiça surgiu no âmbito das Cortes Gerais

Extraordinárias e Constituintes da Nação

Portuguesa convocadas pela Revolução

Liberal Constitucionalista, deflagrada na

cidade do Porto em 24 de agosto de 1820.

Foi instituída pela lei de 23 de agosto de

1821, que estabeleceu um órgão congênere

em Portugal a partir do desmembramento

dos negócios antes sob a competência da

Secretaria de Estado dos Negócios do

Reino. No Brasil, a disposição das Cortes foi

confirmada na regência do príncipe

d. Pedro, pelo decreto de 3 de julho de

1822, reafirmando a intenção original da lei

aprovada em Portugal de reduzir o excesso

de funções a cargo da Secretaria do Reino.

Suas atribuições originais eram todas as

matérias de justiça civil e criminal, a gestão

sobre os assuntos eclesiásticos, o despacho

das nomeações dos magistrados e demais

cargos sob sua jurisdição, a manutenção da

segurança pública, a inspeção das prisões e

a promulgação das leis, decretos, resoluções

e outras determinações legais referentes

aos objetos sob sua responsabilidade,

comunicando-as às instâncias competentes e

fiscalizando sua execução.

Retrocedendo ao reinado de d. João V, em

Portugal, encontramos as origens de sua

antecessora, a Secretaria de Estado dos

Negócios do Reino, criada pelo alvará de

28 de julho de 1736. Tendo sobrevivido às

reformas pombalinas da segunda metade do

século XVIII, esta secretaria foi transferida

para o Brasil em 1808, com a vinda da

corte portuguesa para o Rio de Janeiro

e a decorrente instalação de uma ampla

e complexa estrutura administrativa e

judiciária para adequar a antiga colônia

ao seu novo papel de centro político da

monarquia portuguesa. Ao contrário de

outros órgãos centrais, como os tribunais

e conselhos, que tiveram sua base legal

alterada, mantiveram-se para as secretarias

de Estado as disposições estabelecidas pelo

alvará de 1788 que reformara as secretarias

criadas em Portugal pelo alvará de 1736

(Cabral; Camargo, 2010, p. 47-61).

Durante todo o Império, a Secretaria de

Estado dos Negócios da Justiça teve como

sede a antiga residência de Antônio de

Araújo e Azevedo, primeiro conde da Barca

e secretário dos Negócios do Reino, situada

na rua do Passeio, 42, prédio comprado de

seus herdeiros por d. João VI e onde esteve

em atividade a oficina da Impressão Régia.

Seu primeiro secretário foi Caetano Pinto de

Miranda Montenegro, mais tarde marquês

da Vila Real da Praia Grande, doutor em

direito pela Universidade de Coimbra e dono

de ampla experiência administrativa, tendo

governado diferentes capitanias ainda no

período colonial.

Naquele contexto, entretanto, o ministério

encontrava-se impossibilitado de aprovar

reformas estruturais de grande impacto,

limitando-se a “resolver casos surgidos nos

processos administrativos ou judiciários, ou

então intervindo na ação das autoridades

religiosas” (Lacombe; Tapajós, 1986, p.

103). Isto porque, ainda que constituísse

um país independente de Portugal, diante

da falta de normas jurídicas próprias ficava

estabelecido pela lei de 20 de outubro

de 1823, emitida pela Assembleia

Constituinte, que se mantinha em vigor a

legislação que regia o Brasil até 25 de abril

de 1821, bem como as leis promulgadas

durante a regência de d. Pedro e alguns

decretos das Cortes Portuguesas. Esse ato

restringiu o papel da secretaria, nos anos

iniciais do Império, ao de mero intérprete

da legislação existente.

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