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negociar produtos de má qualidade etc. Além disso, o monopólio das companhias era
apontado como um elemento concentrador de renda, desestimulando os pequenos
produtores e incentivando o latifúndio. Um outro elemento agravante seria o fato de
que, no fim do seu período de concessão, a arrecadação planejada pelas companhias
não atingiu o esperado, levando-a a uma situação financeira complicada,
constantemente pressionada por seus credores. Esses muitos fatores fizeram com que,
ainda em 1776, o pedido de renovação da concessão feito pela Companhia do Grão-
Pará e Maranhão não fosse respondido, sendo, então, extinta pouco depois, pelo
decreto de 5 de janeiro de 1778, já sob o reinado de d. Maria I. O mesmo destino teve
a Companhia de Pernambuco e Paraíba, extinta em 1780 pelo ato de 8 de maio.
Estava então restabelecido o livre comércio entre Brasil e Portugal (Reis,1982, p. 333,
338-339; Dias, 2009, p. 18).
Se de um lado se rompe com o passado pombalino, do outro vemos uma
continuação e até mesmo um aprofundamento. Talvez a melhor amostra dessa
tendência seja o alvará de 5 de janeiro de 1785, que decreta o fim das fábricas e
manufaturas estabelecidas no Brasil, sobrevivendo apenas aquelas que trabalhassem o
algodão grosso, para fazer roupas de escravos etc. Este alvará deixa bem claro o
caráter “prejudicial e nocivo” das indústrias do Brasil para a política comercial do
reino, uma vez que “é evidente, que quanto mais se multiplicar o número de
fabricantes, mas diminuirá o dos cultivadores; e menos braços haverá”. A economia
brasileira deveria complementar a economia metropolitana, mantendo seu caráter
primário e extrativista, sendo esta nossa “verdadeira e sólida riqueza” que só se
consegue “por meio de colonos, e cultivadores, e não de artistas, e fabricantes”.
Complementando essa política, podemos destacar também o alvará de 19 de setembro
de 1785 que, retomando a decisão de 1773, isentava de impostos, por 15 anos, a
entrada no reino de matérias-primas para o consumo das fábricas, isenção que foi
ampliada a todas as matérias-primas pela resolução de 27 de fevereiro de 1802
(Novais, 1979, p. 268).