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negociar produtos de má qualidade etc. Além disso, o monopólio das companhias era

apontado como um elemento concentrador de renda, desestimulando os pequenos

produtores e incentivando o latifúndio. Um outro elemento agravante seria o fato de

que, no fim do seu período de concessão, a arrecadação planejada pelas companhias

não atingiu o esperado, levando-a a uma situação financeira complicada,

constantemente pressionada por seus credores. Esses muitos fatores fizeram com que,

ainda em 1776, o pedido de renovação da concessão feito pela Companhia do Grão-

Pará e Maranhão não fosse respondido, sendo, então, extinta pouco depois, pelo

decreto de 5 de janeiro de 1778, já sob o reinado de d. Maria I. O mesmo destino teve

a Companhia de Pernambuco e Paraíba, extinta em 1780 pelo ato de 8 de maio.

Estava então restabelecido o livre comércio entre Brasil e Portugal (Reis,1982, p. 333,

338-339; Dias, 2009, p. 18).

Se de um lado se rompe com o passado pombalino, do outro vemos uma

continuação e até mesmo um aprofundamento. Talvez a melhor amostra dessa

tendência seja o alvará de 5 de janeiro de 1785, que decreta o fim das fábricas e

manufaturas estabelecidas no Brasil, sobrevivendo apenas aquelas que trabalhassem o

algodão grosso, para fazer roupas de escravos etc. Este alvará deixa bem claro o

caráter “prejudicial e nocivo” das indústrias do Brasil para a política comercial do

reino, uma vez que “é evidente, que quanto mais se multiplicar o número de

fabricantes, mas diminuirá o dos cultivadores; e menos braços haverá”. A economia

brasileira deveria complementar a economia metropolitana, mantendo seu caráter

primário e extrativista, sendo esta nossa “verdadeira e sólida riqueza” que só se

consegue “por meio de colonos, e cultivadores, e não de artistas, e fabricantes”.

Complementando essa política, podemos destacar também o alvará de 19 de setembro

de 1785 que, retomando a decisão de 1773, isentava de impostos, por 15 anos, a

entrada no reino de matérias-primas para o consumo das fábricas, isenção que foi

ampliada a todas as matérias-primas pela resolução de 27 de fevereiro de 1802

(Novais, 1979, p. 268).