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a sobrevivência da cultura canavieira que necessitava das melhores terras para

produzir, acabou tornando-se uma determinação oficial, instituída por carta régia de

1701, em que ficava estabelecido que as fazendas de criação não podiam ficar a menos

de dez léguas da costa. É essa separação forçada entre a atividade de criatório e a

açucareira que, ainda segundo Celso Furtado, faz surgir duas economias separadas,

mas ainda estritamente dependentes dentro da mesma região (Furtado, 1995, p. 57).

Assim, dá-se início ao estabelecimento de fazendas de gado no interior do país,

tornando esta atividade um dos pilares básicos que sustentaram o processo de

interiorização dos colonos. Esse processo para o interior enfrentou forte resistência

indígena, pois era constante o combate entre colonos e índios no início da expansão.

Foi preciso recorrer aos paulistas, guerreiros eficientes para combater os índios, que

agiram como conquistadores, ficando nas terras conquistadas pelas armas, e tornando-

se grandes fazendeiros (Simonsen, 1978, p. 153).

O processo de ocupação de novas terras, estimulado pelo avanço da pecuária,

se baseou nas mesmas estruturas fundiárias da ocupação açucareira no litoral, ou seja,

na doação de sesmarias. As doações no sertão nordestino eram feitas tanto sobre terras

recém-conquistadas como em terras ainda por conquistar, o que fazia com que, muitas

vezes, os criadores não pudessem se apossar das terras que desbravavam, ao

descobrirem serem elas já apossadas juridicamente, contentando-se apenas com seu

arrendamento junto aos sesmeiros originais. No entanto, parece haver uma

preocupação por parte da Coroa de estimular essa atividade no interior. Francisco

Carlos Teixeira afirma que as doações feitas para o interior nordestino eram

normalmente acompanhadas de uma recomendação de que ali se exercesse a criação

animal. O autor identifica, em doações feitas tanto em 1659 quanto em 1674, menções

diretas a que as terras doadas fossem “de pastos, e terra, onde possam criar gado” ou

“para pastos e logradouros de gados e currais”

10

(Silva, 1997, p. 119-20).

10

A questão da validez dessas doações foi objeto de vasta discussão jurídica e o debate sobre o tema se

estendeu até o fim do período colonial. No entanto, segundo o mesmo Francisco Carlos Teixeira, o uso

da terra para a pecuária teria modelos diferenciados que se delineavam em outras três formas, além

das sesmarias: a) sítios e situações, terras arrendadas por foro contratual, com gerência do foreiro e