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A partir da carta régia de 28 de setembro de 1700, com intuito ainda de regular
a questão das terras no sertão, constituiu-se uma junta para estabelecer um foro
uniforme a ser pago pela posse das sesmarias. Corroborando a política de afastar do
litoral a criação, o critério adotado baseava-se mais na localização do que na qualidade
das terras. Assim, até trinta léguas do litoral, pagar-se-ia um foro de 6$000 réis por
légua possuída e, aqueles a mais de trinta léguas, pagariam 4$000 réis por légua. Tal
foro, no entanto, parece não ter sido efetivamente aplicado (Silva, 1997, p. 121).
A questão das sesmarias e dos arrendamentos sem dúvida constituiu um
problema para a Coroa. Grandes fazendeiros, apesar de possuírem inúmeros currais,
não eram proprietários da sua própria terra, mas simples arrendatários. Muitas das
sesmarias do interior, doadas a sesmeiros que residiam na capital, permaneciam
devolutas e inaproveitadas, concentradas nas mãos de poucos. Em representação ao
Conselho Ultramarino, em 1743, a câmara da Vila do Mocha reclamava:
[...] deram por sesmarias neles e indevidamente grande quantidade de
terras a três ou quatro pessoas particulares moradores na cidade da
Bahia, que cultivando algumas delas deixaram a maior parte devolutas
sem consentirem que pessoa alguma as povoasse, salvo quem a sua
custa e com risco de suas vidas as descobrisse e defendesse do gentio
bravo, constrangendo-lhes depois a lhes pagarem dez mil réis de renda
por cada sítio em cada ano.
No entanto, como afirma Francisco Carlos, por mais que reconhecesse os
malefícios desse sistema de apossamento, a Coroa não se via em condições de reestruturá-
lo (Silva, 1997, p. 121).
A despeito dessa questão territorial, a atividade pecuária encontrou, no surto
minerador do fim do século XVII, a força motora necessária para ver sua importância
trabalho escravo; b) terras indivisas ou comuns, de propriedade comum – não são terras devolutas,
nem da Coroa – e exploração direta, com caráter de pequena produção escravista ou familiar, muitas
vezes dedicada à criação de gado de pequeno porte; c) áreas de uso coletivo, como malhadas e pontos
comunais, utilizadas pelos grandes criadores e pelas comunas rurais. Sobre essa questão do regime de
terras, pode-se consultar o texto de Francisco Carlos Teixeira da Silva, Pecuária e formação do
mercado interno no Brasil-colônia, presente na bibliografia deste trabalho.