

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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I – formular e executar a política nacional do meio ambiente e articular e coordenar as ações da política
integrada para a Amazônia Legal;
II – articular com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as ações, de âmbito
internacional e nacional, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política
integrada para a Amazônia Legal;
III – participar dos processos decisórios, em instâncias nacional e internacional, por meio de acordos e
negociações voltadas para a gestão do meio ambiente e da política integrada para a Amazônia Legal;
IV – implementar a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à política nacional do meio
ambiente;
V – incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com
sua área de competência, e divulgar os resultados obtidos;
VI – promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de
valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII – promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados como o meio ambiente e
os recursos naturais renováveis e com a política integrada para a Amazônia Legal;
VIII – formular, orientar e disciplinar as políticas florestal, faunística, pesqueira e da borracha;
IX – implementar programas de gestão de bacias hidrográficas e de proteção de mananciais, inclusive o
controle da poluição dos rios.”
Observações
1. A Secretaria do Meio Ambiente teve suas competências e estrutura definidas em uma série de atos
legais que dispunham sobre a organização e funcionamento dos órgãos da Presidência da República e
ministérios: medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, convertida na lei n. 8.028, de 12 de abril
de 1990; decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; e decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990. Estes
atos legais apresentam pequenas variações em sua redação. Para este período, no preenchimento dos
campos “Competência” e “Estrutura” desta planilha, utilizamos o texto do decreto n. 99.180, por
estabelecer de forma consolidada as atribuições e a organização da Secretaria do Meio Ambiente, cujo
texto seria ratificado pelo decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990.
2. De acordo com a medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992, no Ministério do Meio
Ambiente não haveria uma Secretaria de Administração Geral e o secretário executivo seria o presidente
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). No entanto,
quando a MP foi convertida na lei n. 8.490, em 19 de novembro de 1992, estas disposições foram
alteradas, passando a vigorar a redação que descrevemos no campo “Estrutura”.
3. A medida provisória n. 350, de 14 de setembro de 1993, alterou o nome do Ministério do Meio
Ambiente para Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dispondo sobre suas competências e
estrutura. Menos de dois meses depois, a medida provisória n. 370, de 11 de novembro, deu novas
disposições a respeito do ministério. No entanto, para o preenchimento do campo “Estrutura” desta
planilha optamos pela configuração que foi determinada quando da conversão da MP 370 na lei n.
8.746, em 9 de dezembro de 1993, que apresentava diferenças em relação às disposições originais, mas
que, dado seu caráter de lei, pode ter sua redação considerada como consolidada. Quanto às
competências do ministério, a lei não apresentou nenhum alteração em relação ao que fora
determinado originalmente pela MP n. 350.
4. A medida provisória n. 688, de 1994, transformou o Conselho Nacional da Borracha, com as
atribuições previstas na lei n. 5.227 de 1967, em Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da
Pesca, que seria substituído pelo Conselho Nacional dos Recursos naturais Renováveis (Conaren) pela
medida provisória n. 738, de 2 de dezembro de 1994.