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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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I – formular e executar a política nacional do meio ambiente e articular e coordenar as ações da política

integrada para a Amazônia Legal;

II – articular com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as ações, de âmbito

internacional e nacional, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política

integrada para a Amazônia Legal;

III – participar dos processos decisórios, em instâncias nacional e internacional, por meio de acordos e

negociações voltadas para a gestão do meio ambiente e da política integrada para a Amazônia Legal;

IV – implementar a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à política nacional do meio

ambiente;

V – incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com

sua área de competência, e divulgar os resultados obtidos;

VI – promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de

valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;

VII – promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração

Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados como o meio ambiente e

os recursos naturais renováveis e com a política integrada para a Amazônia Legal;

VIII – formular, orientar e disciplinar as políticas florestal, faunística, pesqueira e da borracha;

IX – implementar programas de gestão de bacias hidrográficas e de proteção de mananciais, inclusive o

controle da poluição dos rios.”

Observações

1. A Secretaria do Meio Ambiente teve suas competências e estrutura definidas em uma série de atos

legais que dispunham sobre a organização e funcionamento dos órgãos da Presidência da República e

ministérios: medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, convertida na lei n. 8.028, de 12 de abril

de 1990; decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; e decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990. Estes

atos legais apresentam pequenas variações em sua redação. Para este período, no preenchimento dos

campos “Competência” e “Estrutura” desta planilha, utilizamos o texto do decreto n. 99.180, por

estabelecer de forma consolidada as atribuições e a organização da Secretaria do Meio Ambiente, cujo

texto seria ratificado pelo decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990.

2. De acordo com a medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992, no Ministério do Meio

Ambiente não haveria uma Secretaria de Administração Geral e o secretário executivo seria o presidente

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). No entanto,

quando a MP foi convertida na lei n. 8.490, em 19 de novembro de 1992, estas disposições foram

alteradas, passando a vigorar a redação que descrevemos no campo “Estrutura”.

3. A medida provisória n. 350, de 14 de setembro de 1993, alterou o nome do Ministério do Meio

Ambiente para Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dispondo sobre suas competências e

estrutura. Menos de dois meses depois, a medida provisória n. 370, de 11 de novembro, deu novas

disposições a respeito do ministério. No entanto, para o preenchimento do campo “Estrutura” desta

planilha optamos pela configuração que foi determinada quando da conversão da MP 370 na lei n.

8.746, em 9 de dezembro de 1993, que apresentava diferenças em relação às disposições originais, mas

que, dado seu caráter de lei, pode ter sua redação considerada como consolidada. Quanto às

competências do ministério, a lei não apresentou nenhum alteração em relação ao que fora

determinado originalmente pela MP n. 350.

4. A medida provisória n. 688, de 1994, transformou o Conselho Nacional da Borracha, com as

atribuições previstas na lei n. 5.227 de 1967, em Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da

Pesca, que seria substituído pelo Conselho Nacional dos Recursos naturais Renováveis (Conaren) pela

medida provisória n. 738, de 2 de dezembro de 1994.