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Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

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V – a Secretaria Especial de Defesa Civil;

VI – a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (…)

Art. 239 A Secretaria Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Planejamento e Normas;

II – Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais; (…)

Art. 242 A Secretaria Nacional de Saneamento tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Planejamento e Engenharia;

II – Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento. (…)

Art. 247 A Secretaria Especial de Defesa Civil tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Planejamento;

II – Departamento de Operações;

III – Departamento Técnico. (…)

Art. 252 Ao Ministério da Ação Social vinculam-se a Fundação Legião Brasileira de Assistência e a

Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.”

Início do período: 19/11/1992

Fim do período: 20/4/1993

Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992

“Art. 17 Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento,

Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

I – Secretaria Executiva;

II – Gabinete;

III – Secretaria de Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

V – Secretaria de Administração Geral. (...)

Art. 19 São órgãos específicos dos ministérios civis: (...)

XV – no Ministério do Bem-Estar Social:

a) Conselho Nacional de Serviço Social;

b) Secretaria de Habitação;

c) Secretaria de Saneamento;

d) Secretaria da Promoção Humana;

e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.”

Início do período: 20/4/1993

Referência legal: Decreto n. 801, de 20 de abril de 1993

“XX – Ministério do Bem-Estar Social

Fundações Públicas:

1. Fundação Legião Brasileira de Assistência

2. Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.”

Competência

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 19/11/1992

Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990

“Art. 227 O Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:

I – assistência social;

II – radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

III – políticas habitacional e de saneamento;

IV – defesa civil.”