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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno. (...)

Art. 148 São órgãos específicos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

I – o Conselho Nacional de Política Fazendária;

II – o Conselho Monetário Nacional;

III – o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

IV – o Conselho Nacional de Seguros Privados;

V – a Câmara Superior de Recursos Fiscais;

VI – os 1

o

, 2

o

e 3

o

Conselhos de Contribuintes;

VII – o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

VIII – a Secretaria Especial de Política Econômica;

IX – a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X – a Secretaria Nacional de Economia;

XI – a Secretaria da Fazenda Nacional;

XII – a Secretaria Nacional de Planejamento;

XIII – a Escola de Administração Fazendária. (…)

Art. 159 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgão Central;

II – Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional;

III – Procuradorias da Fazenda Nacional;

IV – Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional. (…)

Art. 164 A Secretaria Nacional da Economia tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Comércio Exterior;

II – Departamento da Indústria e do Comércio;

III – Departamento de Abastecimento e Preços. (…)

Art. 169 A Secretaria da Fazenda Nacional tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento da Receita Federal;

II – Departamento do Tesouro Nacional;

III – Departamento do Patrimônio da União; (…)

Art. 174 A Secretaria Nacional de Planejamento tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;

II – Departamento de Orçamentos da União;

III – Departamento de Assuntos Internacionais. (…)

Art. 179 Ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento vinculam-se o Banco Central do Brasil, a

Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência

Nacional do Abastecimento, o Fundo Nacional do Desenvolvimento, o Instituto de Pesquisa Econômica

Aplicada, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Casa da Moeda do Brasil, o

Serviço Federal de Processamento de Dados, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco do Brasil S.A., o Instituto de Resseguros do Brasil, o

Banco Meridional do Brasil, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a

Companhia Nacional do Abastecimento, a Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A. e a Centrais

de Abastecimento do Paraná S.A. (...)

Art. 257 Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção, vincular-se-ão: (...)

II – ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional

de Crédito Cooperativo, a Companhia Brasileira de Infraestrutura Fazendária, o Instituto do Açúcar e

do Álcool, o Instituto Brasileiro do Café a Fundação Museu do Café;”