

Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos
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Ministério da Educação
Data de criação: 15/3/1985
Data de extinção: 16/10/1992
Antecessor
Ministério da Educação e Cultura
Sucessor
Ministério da Educação e Desporto
Superior
Presidência da República
Estrutura
Início do período: 15/3/1990
▪
Fim do período: 8/11/1990
Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990;
Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990.
“Art. 75 Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário-
Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado
competente. (…)
Art. 77 Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1°, os
seguintes órgãos:
I – de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.
II – setoriais:
a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno. (…)
Art. 116 São órgãos específicos do Ministério da Educação:
I – o Conselho Federal de Educação;
II – a Secretaria Nacional de Educação Básica;
III – a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
IV – a Secretaria Nacional de Educação Superior;
V – o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI – a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. (…)
Art. 119 A Secretaria Nacional de Educação Básica tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
II – Departamento de Ensino Médio;
III – Departamento de Educação Supletiva e Especial. (…)
Art. 124 A Secretaria Nacional de Educação Tecnológica tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Políticas para Formação Profissional;
II – Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino (…)
Art. 128 A Secretaria Nacional de Educação Superior tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Política de Ensino Superior;
II – Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior. (…)
Art. 133 Ao Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a Fundação de Assistência ao
Estudante, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, as Universidades
Federais, os Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, os Centros Federais de Educação Tecnológica,
as Escolas Técnicas Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Fundação Roquette Pinto, a Fundação Joaquim
Nabuco e as Fundações Universitárias. (…)