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Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

71

Ministério da Educação

Data de criação: 15/3/1985

Data de extinção: 16/10/1992

Antecessor

Ministério da Educação e Cultura

Sucessor

Ministério da Educação e Desporto

Superior

Presidência da República

Estrutura

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 8/11/1990

Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990;

Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990.

“Art. 75 Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário-

Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado

competente. (…)

Art. 77 Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1°, os

seguintes órgãos:

I – de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.

II – setoriais:

a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno. (…)

Art. 116 São órgãos específicos do Ministério da Educação:

I – o Conselho Federal de Educação;

II – a Secretaria Nacional de Educação Básica;

III – a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;

IV – a Secretaria Nacional de Educação Superior;

V – o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI – a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. (…)

Art. 119 A Secretaria Nacional de Educação Básica tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

II – Departamento de Ensino Médio;

III – Departamento de Educação Supletiva e Especial. (…)

Art. 124 A Secretaria Nacional de Educação Tecnológica tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Políticas para Formação Profissional;

II – Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino (…)

Art. 128 A Secretaria Nacional de Educação Superior tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Política de Ensino Superior;

II – Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior. (…)

Art. 133 Ao Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a Fundação de Assistência ao

Estudante, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, as Universidades

Federais, os Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, os Centros Federais de Educação Tecnológica,

as Escolas Técnicas Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Fundação Roquette Pinto, a Fundação Joaquim

Nabuco e as Fundações Universitárias. (…)