

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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Art. 257. Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção, vincular-se-ão:
I – ao Ministério da Educação, a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos;”
Início do período: 8/11/1990
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Fim do período: 16/10/1992
Referência legal: Decreto n. 99.678, de 8 de novembro de 1990
“Art. 2° O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura regimental:
I – órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete;
II – órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III – órgãos singulares:
a) Secretaria Nacional de Educação Básica:
1. Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
2. Departamento de Ensino Médio;
3. Departamento de Educação Supletiva e Especial;
4. Departamento de Desenvolvimento Educacional;
b) Secretaria Nacional de Educação Tecnológica:
1. Departamento de Políticas para a Formação Profissional;
2. Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino;
c) Secretaria Nacional de Educação Superior:
1. Departamento de Política de Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
d) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
e) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
IV – órgão colegiado: Conselho Federal de Educação;
V – unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Educação;
VI – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
3. universidades federais:
3.1. Universidade Federal de Alagoas;
3.2. Universidade Federal da Bahia;
3.3. Universidade Federal do Ceará;
3.4. Universidade Federal do Espírito Santo;
3.5. Universidade Federal Fluminense;
3.6. Universidade Federal de Goiás;
3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;
3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;
3.9. Universidade Federal do Pará;
3.10. Universidade Federal da Paraíba;
3.11. Universidade Federal do Paraná;
3.12. Universidade Federal de Pernambuco;
3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
3.16. Universidade Rural de Pernambuco;
3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;