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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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Art. 257. Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção, vincular-se-ão:

I – ao Ministério da Educação, a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos;”

Início do período: 8/11/1990

Fim do período: 16/10/1992

Referência legal: Decreto n. 99.678, de 8 de novembro de 1990

“Art. 2° O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura regimental:

I – órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete;

II – órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III – órgãos singulares:

a) Secretaria Nacional de Educação Básica:

1. Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

2. Departamento de Ensino Médio;

3. Departamento de Educação Supletiva e Especial;

4. Departamento de Desenvolvimento Educacional;

b) Secretaria Nacional de Educação Tecnológica:

1. Departamento de Políticas para a Formação Profissional;

2. Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino;

c) Secretaria Nacional de Educação Superior:

1. Departamento de Política de Ensino Superior;

2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;

d) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

e) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

IV – órgão colegiado: Conselho Federal de Educação;

V – unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Educação;

VI – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Colégio Pedro II;

2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

3. universidades federais:

3.1. Universidade Federal de Alagoas;

3.2. Universidade Federal da Bahia;

3.3. Universidade Federal do Ceará;

3.4. Universidade Federal do Espírito Santo;

3.5. Universidade Federal Fluminense;

3.6. Universidade Federal de Goiás;

3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;

3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;

3.9. Universidade Federal do Pará;

3.10. Universidade Federal da Paraíba;

3.11. Universidade Federal do Paraná;

3.12. Universidade Federal de Pernambuco;

3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

3.16. Universidade Rural de Pernambuco;

3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;