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Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

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Legislação

BRASIL. Medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência

da República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo,

Brasília, DF, 16 mar. 1990. Seção 2, p. 5352.

______. Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento

dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do

Brasil

. Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 1990. Seção 1, p. 5364.

______. Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e

dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr.

1990. Seção 1, p. 7096.

______. Decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos

órgãos da Presidência da República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

.

Poder Executivo, Brasília, DF, 11 maio 1990. Seção 1, p. 8869.

______. Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência

da República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo,

Brasília, DF, 19 out. 1992. Seção 2, p. 14613.

______. Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da

República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo, Brasília,

DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16061.

Ministério da Saúde

Data de criação: 25/7/1953

Antecessor

Ministério da Educação e Saúde

Superior

Presidência da República

Estrutura

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 2/5/1991

Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990;

Decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990

”Art. 77 Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1°, os

seguintes órgãos:

I – de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.

II – setoriais:

a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno. (...)

Art. 135 São órgãos específicos do Ministério da Saúde:

I – o Conselho Nacional de Saúde;

II – a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;

III – a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. (…)

Art. 138. A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento Técnico-Normativo;

II – Departamento Técnico-Operacional. (…)

Art. 142. A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde tem a seguinte estrutura básica: