

Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos
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Legislação
BRASIL. Medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo,
Brasília, DF, 16 mar. 1990. Seção 2, p. 5352.
______. Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento
dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil
. Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 1990. Seção 1, p. 5364.
______. Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e
dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr.
1990. Seção 1, p. 7096.
______. Decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos
órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
.
Poder Executivo, Brasília, DF, 11 maio 1990. Seção 1, p. 8869.
______. Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo,
Brasília, DF, 19 out. 1992. Seção 2, p. 14613.
______. Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo, Brasília,
DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16061.
Ministério da Saúde
Data de criação: 25/7/1953
Antecessor
Ministério da Educação e Saúde
Superior
Presidência da República
Estrutura
Início do período: 15/3/1990
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Fim do período: 2/5/1991
Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990;
Decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990
”Art. 77 Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1°, os
seguintes órgãos:
I – de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.
II – setoriais:
a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno. (...)
Art. 135 São órgãos específicos do Ministério da Saúde:
I – o Conselho Nacional de Saúde;
II – a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
III – a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. (…)
Art. 138. A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento Técnico-Normativo;
II – Departamento Técnico-Operacional. (…)
Art. 142. A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde tem a seguinte estrutura básica: