

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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I – Departamento de Normas;
II – Departamento Nacional de Programas de Saúde;
III – Departamento do Sistema Único de Saúde. (…)
Art. 146 Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde,
o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e
Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A. (...)
Art. 258 Enquanto não forem instituídas (sic)
a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto Nacional do
Seguro Social, ficam vinculadas:
I – ao Ministério da Saúde, a Fundação Serviços de Saúde Pública e a Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública;“
Início do período: 2/5/1991
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Fim do período: 19/11/1992
Referência legal: Decreto n. 109, de 2 de maio de 1991
“Art. 2
o
O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura regimental:
I – órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II – órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III – órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária:
1. Departamento Técnico-Normativo;
2. Departamento Técnico-Operacional;
b) Secretaria Nacional de Assistência à Saúde:
1. Departamento de Programas de Saúde;
2. Departamento de Sistematização e Normas;
3. Departamento do SUS;
4. Instituto Nacional do Câncer;
IV – órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;
V – órgãos regionais: Superintendências Federais de Saúde;
VI – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;
2. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social:
b) fundações públicas:
1. Fundação Oswaldo Cruz;
2. Fundação das Pioneiras Sociais;
3. Fundação Nacional de Saúde;
c) sociedades de economia mista;
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.;
3. Hospital Cristo Redentor S.A.”
Início do período: 19/11/1992
Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992
“Art. 17 Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República:
I – Secretaria Executiva;
II – Gabinete;