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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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I – Departamento de Normas;

II – Departamento Nacional de Programas de Saúde;

III – Departamento do Sistema Único de Saúde. (…)

Art. 146 Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde,

o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e

Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o Hospital Nossa Senhora da

Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A. (...)

Art. 258 Enquanto não forem instituídas (sic)

a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto Nacional do

Seguro Social, ficam vinculadas:

I – ao Ministério da Saúde, a Fundação Serviços de Saúde Pública e a Superintendência de Campanhas

de Saúde Pública;“

Início do período: 2/5/1991

Fim do período: 19/11/1992

Referência legal: Decreto n. 109, de 2 de maio de 1991

“Art. 2

o

O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura regimental:

I – órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II – órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III – órgãos específicos:

a) Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária:

1. Departamento Técnico-Normativo;

2. Departamento Técnico-Operacional;

b) Secretaria Nacional de Assistência à Saúde:

1. Departamento de Programas de Saúde;

2. Departamento de Sistematização e Normas;

3. Departamento do SUS;

4. Instituto Nacional do Câncer;

IV – órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;

V – órgãos regionais: Superintendências Federais de Saúde;

VI – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;

2. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social:

b) fundações públicas:

1. Fundação Oswaldo Cruz;

2. Fundação das Pioneiras Sociais;

3. Fundação Nacional de Saúde;

c) sociedades de economia mista;

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.;

3. Hospital Cristo Redentor S.A.”

Início do período: 19/11/1992

Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992

“Art. 17 Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil e na da Secretaria de Planejamento,

Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

I – Secretaria Executiva;

II – Gabinete;