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Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

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III – Secretaria de Controle Interno;

IV – Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

V – Secretaria de Administração Geral. (…)

Art. 19 São órgãos específicos dos ministérios civis: (...)

IX – no Ministério da Saúde:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Secretaria de Vigilância Sanitária;

c) Secretaria de Assistência à Saúde;

d) Central de Medicamentos (Ceme), observado o disposto no art. 18 da lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990.”

Competência

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 2/5/1991

Referência legal: Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990

“Art. 19 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes: (…)

IV. Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) atividades médicas e paramédicas;

c) ação preventiva na área de saúde; vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e) pesquisas médico-sanitárias.”

Início do período: 2/5/1991

Fim do período: 19/11/1992

Referência legal: Decreto n. 109, de 2 de maio de 1991

“Art. 1

o

O Ministério da Saúde tem a seguinte área de competência:

I – política nacional de saúde;

II – atividades médicas e paramédicas;

III – ação preventiva na área da saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

IV – controle de drogas, medicamentos e alimentos;

V – pesquisas médico-sanitárias;

VI – direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma do disposto no art. 16, incisos I a XIX,

da lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.”

Início do período: 19/11/1992

Referência legal: Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992

“Art. 16 Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil

são os seguintes: (...)

X – Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;

b) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,

inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

c) informações de saúde;

d) insumos críticos para a saúde;

e) vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

f) pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.”

Observações

1. No início do governo Collor uma série de atos legais foram promulgados em um curto período de

tempo, visando organizar a estrutura dos órgãos ligados à Presidência da República. No caso do

Ministério da Saúde, optamos por preencher inicialmente o campo “Estrutura” com as informações

contidas no decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990, e o campo “Competência” com o decreto n.