

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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______. Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo, Brasília,
DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16061.
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Data de criação: 15/3/1990
Data de extinção: 10/4/1992
Antecessor
Ministério do Trabalho
Ministério da Previdência e Assistência Social
Sucessor
Ministério do Trabalho e da Administração
Ministério da Previdência Social
Superior
Presidência da República
Estrutura
Início do período: 15/3/1990
▪
Fim do período: 10/4/1992
Referência legal:Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990;
Decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990
“Art. 77 Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1°, os
seguintes órgãos:
I – de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.
II – setoriais:
a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno. (...)
Art. 193 São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
I – o Conselho Nacional de Seguridade Social;
II – o Conselho Nacional do Trabalho;
III – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV – o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
V – o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
VI – o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII – o Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador;
VIII – a Secretaria Nacional do Trabalho;
IX – a Secretaria Nacional da Previdência Social e Complementar. (…)
Art. 202. A Secretaria Nacional do Trabalho tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Formação Profissional;
II – Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;
III – Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho;
IV – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;
V – Departamento Nacional de Emprego. (…)
Art. 209. A Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Previdência Social;