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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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______. Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da

República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo, Brasília,

DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16061.

Ministério do Trabalho e da Previdência Social

Data de criação: 15/3/1990

Data de extinção: 10/4/1992

Antecessor

Ministério do Trabalho

Ministério da Previdência e Assistência Social

Sucessor

Ministério do Trabalho e da Administração

Ministério da Previdência Social

Superior

Presidência da República

Estrutura

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 10/4/1992

Referência legal:Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990;

Decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990

“Art. 77 Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1°, os

seguintes órgãos:

I – de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.

II – setoriais:

a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno. (...)

Art. 193 São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

I – o Conselho Nacional de Seguridade Social;

II – o Conselho Nacional do Trabalho;

III – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV – o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;

V – o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

VI – o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

VII – o Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador;

VIII – a Secretaria Nacional do Trabalho;

IX – a Secretaria Nacional da Previdência Social e Complementar. (…)

Art. 202. A Secretaria Nacional do Trabalho tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Formação Profissional;

II – Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;

III – Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho;

IV – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;

V – Departamento Nacional de Emprego. (…)

Art. 209. A Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Previdência Social;