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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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Ministério do Trabalho

Início do período: 19/11/1992

Superior

Presidência da República

Antecessor

Ministério do Trabalho e da Previdência Social

Secretaria de Administração Federal

Estrutura

Início do período: 10/4/1992

Fim do período: 24/4/1992

Referência legal: Medida provisória n. 302, de 10 de abril de 1992

“Art. 5

o

O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

I – Conselho Nacional de Imigração;

II – Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV – Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

V – Secretaria Nacional do Trabalho;

VI – Secretaria da Administração Federal.”

Início do período: 24/4/1992

Fim do período: 16/10/1992

Referência legal: Decreto n. 509, de 24 de abril de 1992

“Art. 2

o

O Ministério do Trabalho e da Administração tem a seguinte estrutura regimental:

I – órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II – órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III – órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Imigração;

b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

d) Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

IV – órgãos singulares:

a) Secretaria Nacional do Trabalho:

1. Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho;

2. Departamento Nacional de Relações do Trabalho;

3. Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador;

4. Departamento Nacional de Emprego;

5. Departamento Nacional de Formação Profissional.

b) Secretaria da Administração Federal:

1. Departamento de Administração dos Recursos de Informação e Informática

2. Departamento de Administração Imobiliária;

3. Departamento de Organização e Modernização Administrativa;

4. Departamento de Recursos Humanos;

5. Departamento de Serviços Gerais;

6. Inspetoria-Geral;

V – unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho e Representação Regional da

Administração Federal;