

Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha
§ 11. Nomear os Oficiais, que devem compôr os Conselhos de
Investigação, Inquirição, e de Guerra, segundo a legislação em vigor;
publicar nas Ordens do Dia as Sentenças dos Conselhos de Guerra e do
Conselho Supremo Militar de Justiça nos processos que lhe forem
remetidos pelo Ministro, pondo-lhes o competente – Cumpra-se.
§ 12. Propor ao Ministro os Oficiais para comandar, se assim lhe for
ordenado; tendo atenção a que a Patente dos propostos para comando
esteja em relação com a classe dos navios para que tiverem de ser
nomeados.
§ 13. Nomear os Oficiais, que devam embarcar nos navios da Armada;
ordenar, quando convenha ao serviço, sua passagem de uns para outros
navios, ou seu desembarque; nomear os que devem servir nos Corpos de
Marinha, exceto os Comandantes: designar os Capelães o os Pilotos
extraordinários, os Mestres de primeiras letras, escreventes e Mestres
d'armas para os navios em que forem necessários, dando imediatamente
parte ao Ministro para definitiva resolução.
§ 14. Ordenar ao Cirurgião Mór do Corpo de Saúde da Armada, e
requisitar ao Intendente da Marinha e Inspetor do Arsenal a nomeação dos
Oficiais de Saúde, Fazenda, Apito e Artífices para embarcarem a bordo dos
navios da Armada, ou para outras comissões do serviço.
§ 15. Presidir as Juntas de Inspeção de Saúde.
§ 16. Passar nos primeiros dias de cada mês revista de mostra aos Corpos
de Marinha, e sempre que julgar conveniente as guarnições dos navios
armados. Estas revistas podem ser passadas pelo Ajudante.
§ 17. Visitar por si ou por seu Ajudante os navios de guerra na véspera da
saída e na ocasião da entrada, para se conhecer o estado do navio, seu
armamento, aparelho e limpeza, disciplina e asseio de sua guarnição;
distribuição a postos e exercícios, arrumação e acondicionamento de
víveres e das munições navios e de guerra, e fazer quaisquer outras
averiguações, tendentes a conhecer e formar seguro juízo da capacidade
dos Comandantes, Oficiais e guarnições, dando imediatamente parte de seu
resultado ao Ministério. Estas visitas são independentes das que pertencem
ao Conselho Naval, marcadas no artigo 9º da Lei de 23 de Agosto de 1856.
§ 18. Fazer escriturar pelo Secretário ou sob na responsabilidade pelo
Oficial nomeado para o coadjuvar, o Livro Mestre dos Oficiais da Armada,
e os dos assentamentos dos Oficiais de saúde, Culto e Náutica, e mandar, à
vista de despacho do Ministro extrair do Secretaáio Fés de Ofício, e por
despacho seu, certidões. Pelas Fés de Ofício não se levarão emolumentos.
§ 19. Enviar mensalmente à Secretaria de Estado, e sempre que lhe for
ordenado, os mapas do estado da Força Naval, dos Corpos da Marinha, e
de todos os Estabelecimentos subordinados ao Quartel General.
§ 20. Participar imediatamente ao Ministro todas as ocorrências, que exijam
prontas providências.
§ 21. Coibir o abuso de tratamentos ilegais em correspondência oficial, e
não consentir a menor alteração nos uniformes estabelecidos para cada um
dos Postos e diferentes classes de indivíduos seus subordinados.
§ 22. Remeter à respectiva Secretaria de Estado, nos princípios de janeiro e
julho de cada ano, as relações de conduta e antiguidade de todos os Oficiais
da Armada e do Corpo de Saúde.
§ 23. Propor, finalmente, os melhoramentos ou medidas que julgar úteis,
ou necessários a bem do serviço da Repartição a seu cargo.”
A nova organização da cúpula da Marinha foi complementada com a reforma da Secretaria de
Estado através do decreto n. 2.359, de 19 de fevereiro de 1859. A partir deste decreto a Secretaria
passou a estruturar-se por seções, porém, dessa vez, em uma divisão mais complexa do que a anterior,
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