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Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha

§ 11. Nomear os Oficiais, que devem compôr os Conselhos de

Investigação, Inquirição, e de Guerra, segundo a legislação em vigor;

publicar nas Ordens do Dia as Sentenças dos Conselhos de Guerra e do

Conselho Supremo Militar de Justiça nos processos que lhe forem

remetidos pelo Ministro, pondo-lhes o competente – Cumpra-se.

§ 12. Propor ao Ministro os Oficiais para comandar, se assim lhe for

ordenado; tendo atenção a que a Patente dos propostos para comando

esteja em relação com a classe dos navios para que tiverem de ser

nomeados.

§ 13. Nomear os Oficiais, que devam embarcar nos navios da Armada;

ordenar, quando convenha ao serviço, sua passagem de uns para outros

navios, ou seu desembarque; nomear os que devem servir nos Corpos de

Marinha, exceto os Comandantes: designar os Capelães o os Pilotos

extraordinários, os Mestres de primeiras letras, escreventes e Mestres

d'armas para os navios em que forem necessários, dando imediatamente

parte ao Ministro para definitiva resolução.

§ 14. Ordenar ao Cirurgião Mór do Corpo de Saúde da Armada, e

requisitar ao Intendente da Marinha e Inspetor do Arsenal a nomeação dos

Oficiais de Saúde, Fazenda, Apito e Artífices para embarcarem a bordo dos

navios da Armada, ou para outras comissões do serviço.

§ 15. Presidir as Juntas de Inspeção de Saúde.

§ 16. Passar nos primeiros dias de cada mês revista de mostra aos Corpos

de Marinha, e sempre que julgar conveniente as guarnições dos navios

armados. Estas revistas podem ser passadas pelo Ajudante.

§ 17. Visitar por si ou por seu Ajudante os navios de guerra na véspera da

saída e na ocasião da entrada, para se conhecer o estado do navio, seu

armamento, aparelho e limpeza, disciplina e asseio de sua guarnição;

distribuição a postos e exercícios, arrumação e acondicionamento de

víveres e das munições navios e de guerra, e fazer quaisquer outras

averiguações, tendentes a conhecer e formar seguro juízo da capacidade

dos Comandantes, Oficiais e guarnições, dando imediatamente parte de seu

resultado ao Ministério. Estas visitas são independentes das que pertencem

ao Conselho Naval, marcadas no artigo 9º da Lei de 23 de Agosto de 1856.

§ 18. Fazer escriturar pelo Secretário ou sob na responsabilidade pelo

Oficial nomeado para o coadjuvar, o Livro Mestre dos Oficiais da Armada,

e os dos assentamentos dos Oficiais de saúde, Culto e Náutica, e mandar, à

vista de despacho do Ministro extrair do Secretaáio Fés de Ofício, e por

despacho seu, certidões. Pelas Fés de Ofício não se levarão emolumentos.

§ 19. Enviar mensalmente à Secretaria de Estado, e sempre que lhe for

ordenado, os mapas do estado da Força Naval, dos Corpos da Marinha, e

de todos os Estabelecimentos subordinados ao Quartel General.

§ 20. Participar imediatamente ao Ministro todas as ocorrências, que exijam

prontas providências.

§ 21. Coibir o abuso de tratamentos ilegais em correspondência oficial, e

não consentir a menor alteração nos uniformes estabelecidos para cada um

dos Postos e diferentes classes de indivíduos seus subordinados.

§ 22. Remeter à respectiva Secretaria de Estado, nos princípios de janeiro e

julho de cada ano, as relações de conduta e antiguidade de todos os Oficiais

da Armada e do Corpo de Saúde.

§ 23. Propor, finalmente, os melhoramentos ou medidas que julgar úteis,

ou necessários a bem do serviço da Repartição a seu cargo.”

A nova organização da cúpula da Marinha foi complementada com a reforma da Secretaria de

Estado através do decreto n. 2.359, de 19 de fevereiro de 1859. A partir deste decreto a Secretaria

passou a estruturar-se por seções, porém, dessa vez, em uma divisão mais complexa do que a anterior,

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