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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

Competência

Início do Período: 04/10/1831- Fim do Período:20/11/1850

Referência Legal: Lei de 4 de outubro de 1831

“Art. 16. O Contador Geral é o Chefe da Contadoria da revisão: substitui ao Inspetor Geral, sendo

substituido pelo seu Oficial-Maior, que nesse caso terá assento, e voto consultivo no Tribunal. Vencerá

de ordenado tres contos e duzentos mil reis.

Art. 17. Compete ao Contador Geral do Tesouro:

§ 1º Dirigir, e inspecionar a revisão, ou exame, não material, mas também legal, de todos os balanços, e

contas de Fazenda, que subirem ao Tribunal do Tesouro, da Tesouraria Geral do mesmo Tesouro, e de

todas as Tesourarias das Províncias do Império, assim como de todas as Repartições, ou Estações, que

se acham compreendidas no art. 6º § 3º desta Lei.

A revisão, ou exame material refere-se a descobrir o mérito aritmético das contas; e o legal estende-se a

indagar:

1º Se as rendas foram arrecadadas, recebidas, e administradas pelo modo, e no tempo determinado nas

Leis, e ordens, que as autorizam, e regulam;

2º Se as despesas, ou distribuições das rendas, foram feitas pelo modo, e no tempo marcado nas Leis, e

ordens, que as autorizam, e regulam.

§ 2º Formar o plano, ou fixar o sistema de escrituração, que se deva seguir em todas as Repartições de

Fazenda, quaisquer que elas sejam, adotando como base, o método mercantil por partidas dobradas,

fiscalisando a sua boa, geral, e uniforme execução.

§ 3º Fiscalizar, e fazer escriturar na Contadoria Geral de Revisão, todos os balanços, e contas das

Estações mencionadas em o parágrafo primeiro deste artigo, de maneira, que se possa extrair uma

conta circunstanciada, e geral da receita e despesa do Império.

§ 4º Fiscalizar também, e fazer escriturar as contas de empréstimos, ou operações de crédito nacional, já

feitas, e que se fizerem, tanto dentro, como fora do Império.

§ 5º Formar o inventário geral da dívida ativa da nação, classificando-a por Provincias, e segundo sua

natureza, e origem.

§ 6º Abrir contas com as diversas Tesourarias das Provincias: debitando-as das sobras de sua receita,

depois de deduzir as suas despesas provinciais: e creditando-as pela importancia das despesas gerais do

Império, que por elas se fizerem, e que por esta Lei ficam a cargo do Tesouro Público, para se poderem

bem organizar os orçamentos determinados no art. 13.

§ 7º Verificar os títulos, ou documentos da dívida passiva da nação, e fazelos lançar no Grande Livro da

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