

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
Dívida Publica.
§ 8º Propõe ao Presidente em Tribunal os que devam ser Oficial-Maior, e Oficiais da sua Contadoria: e
nomear com aprovação do mesmo Presidente, os respectivos Escriturários.
Art. 18. O Contador Geral apresentará anualmente, até 15 de Março, o mais tardar, ao Presidente em
Tribunal, as quatro tabelas seguintes:
1ª Contendo o quadro da receita geral do Imperio do ano financeiro antecedente, mencionando
expressamente cada um dos ramos da renda pública, com distinção do produto orçado, do produto
cobrado, da despesa de sua arrecadação, e quanto ficou por cobrar.
2ª Declarando ao mesmo tempo a divida activa, a parte que foi cobrada, e a que se julgou cobrável no
orçamento.
3ª Contendo também o quadro da despesa geral do Império do ano, que se findou, mencionando
expressamente cada um dos artigos de despesa, o Ministro, e Repartição, que a fez, a despesa orçada, a
despesa efectiva, declarando por fim o saldo, que houve, ou o déficit, a que tem direito de pagamento.
4ª Mostrando o estado da dívida passiva a cargo do Tesouro, a parte, que se pagou, e a que ficar por
pagar. Estas tabelas serão organizadas á vista dos balanços remetidos no fim de cada semestre ao
Tribunal do Tesouro, por todas as Tesourarias das Provincias, e das contas tomadas ás Repartições, de
que trata o art. 6º § 3º depois de haverem sido examinadas, revistas, e aprovadas pela Contadoria
Geral.”
(…)
“Art. 25. A Contadoria Geral da Revisão é a Repartição, pela qual o Tribunal do Tesouro Nacional
exercita a sua suprema inspeção, e fiscalização da receita, e despesa geral da nação.
(...)
Art. 27. Nesta Repartição far-se-á tudo quanto compete; e se incumbe ao Contador Geral no capitulo
5º art. 17 da presente Lei, e além disso na mesma Repartição.
§ 1º Serão devidamente emassadas, numérica e cronologicamente, todas as Ordens, Resoluções e
Instruções expedidas pelo Tribunal sobre a direção, arrecadação, contabilidade, e fiscalização das rendas
nacionais; e no fim do ano encadernadas com o seu respectivo index.
§ 2º Serão tambem emassadas, e encadernadas, como no parágrafo antecedente, todas as mercês de
remuneração de serviços.
§ 3º Serão passadas todas as quitações, que se derem ás Estações, ou individuos, que forem
encarregados de arrecadar, administrar, e distribuir dinheiros públicos.
§ 4º A formação da folha geral do assentamento de todos os ordenados, pensões e tenças, que se hajam
de pagar, ou seja pelos cofres da Tesouraria Geral, ou pelos das Tesourarias das Provincias, guardando a
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