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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

diversos municípios, que são remetidas ao Tesouro para aí ter lugar o pagamento, por conta de seus

respectivos créditos: fazer pelo exame das folhas do Tesouro, depois de recolhidas, o cálculo dos

ordenados e mais vencimentos de exercícios findos, que não tenham sido pagos, e forem reclamados,

bem como o exame de quaisquer documentos, como precatórias, etc., pelos quais se pretenda haver

qualquer somado Tesouro, e as informações necessárias para que possa ter lugar o despacho de

pagamento pelo Tribunal.

5º Examinar e liquidar a operação do troco do cobre, e todas as desta natureza que possam ter lugar.

6º Cumprir exatamente o que dispõe o art. 18 deste Regulamento.”

Observações

1. Segundo a decisão n. 213, de 15 de abril de 1840, cada uma das seções da Contadoria-geral de

Revisão teria um chefe. A mesma decisão afirma ainda que o número de oficiais necessários ao serviço

de cada uma das seções seria designado pelo contador-geral.

Legislação

BRASIL. Lei de 4 de outubro de 1831. Dá organização ao Tesouro Público Nacional e às Tesourarias

das Províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 103-127, 1875.

BRASIL. Decisão n. 213, de 15 de abril de 1840. Regulamento dividindo a Contadoria Geral em seções

e determinando-lhes o trabalho em que devem empregar-se. Coleção das decisões do Império do

Brasil, Rio de Janeiro, p. 24-31, 1863.

BRASIL. Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850. Reforma o Tesouro Público Nacional e as

Tesourarias das províncias. Coleção das Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 243-61,

1851.

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