

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
4º Organizar as folhas que devem ser remetidas no princípio de cada exercício à Tesouraria dos
Ordenados, verificar as guias de entradas de dinheiro, fazer todas as informações necessárias ao
expediente diário da Contadoria, rubricar e numerar livros, etc.
5º Fazer a tabela da divisão de crédito do Ministério da Fazenda, e à vista da que tiverem feito os mais
ministros de seus respectivos créditos, e desta organizar a tabela geral e as ordens de todas as despesas
que as Tesourarias e o Tesoureiro-geral deverão fazer em cada exercício, segundo os modelos que
forem adotados, a fim de serem remetidas às mesas Tesourarias pela Secretaria do Tribunal.
6º Organizar o balanço mensal da Receita e Despesa do Tesouro Público Nacional, que deve ser
presente ao Tribunal no fim de cada mês.
7º Organizar os mapas de importação e exportação do Império, e quaisquer outros trabalhos desta
natureza.
8º Fazer o assentamento geral de todos os Próprios Nacionais, na conformidade ao art. 27 da Lei de 4
de outubro de 1831,§ 5º.
9º Propor e dar modelos de um sistema uniforme de escrituração que deva ser adotado em todas as
Repartições de Fazenda do Império, na conformidade do § 2º do art. 17 da mesma Lei, e fiscalizar a sua
execução pelo exame que deve fazer constantemente da escrituração feita nas Tesourarias Provinciais,
que deve ser remetida por cópia ao Tesouro.
10. Executar o que dispõe a Lei de 4 de outubro de 1831 no § 6º do art. 17, e nos §§ 1º, 2º e 3º do art.
27, e mais que vai disposto neste Regulamento.”
Observações
1. Segundo a decisão n. 213, de 15 de abril de 1840, cada uma das seções da Contadoria-geral de
Revisão teria um chefe, sendo o Oficial-maior o chefe da Seção de Escrituração e Expediente. A mesma
decisão afirma ainda que o número de oficiais necessários ao serviço de cada uma das seções seria
designado pelo contador-geral.
Legislação
BRASIL. Lei de 4 de outubro de 1831. Dá organização ao Tesouro Público Nacional e às Tesourarias
das Províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 103-127, 1875.
153