Previous Page  157 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 157 / 198 Next Page
Page Background

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

Início Período: 19/09/1860 - Fim do Período: 06/04/1868

Referência Legal: Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860

Mantém a(s) mesma(s) atribuição(ões) do período 29/01/1859 a 19/09/1860, acrescida(s) da(s)

seguinte(s):

“Art. 6º Á Diretoria-geral das Rendas Publicas do Tesouro Nacional compete:

§ 1º A direção, inspeção e fiscalização, sob as imediatas Ordens do Ministro da Fazenda, de todos os

negócios relativos ao regime e serviço interno e externo das Alfândegas, e Mesas de Rendas.

§ 2º O exame de todas as reclamações, queixas, denuncias e requerimentos que contiverem matéria, ou

forem relativos ao regime, ou serviço interno e externo das Alfândegas, e das Mesas de Rendas, ou ao

seu pessoal; sujeitando-as, com o respectivo relatório e seu parecer, depois das diligências e

informações que julgar convenientes, e de ouvido o Procurador Fiscal do Tesouro, quando exigir exame

de direito, à decisão do Ministro da Fazenda, em Tribunal ou fora dele, conforme a natureza do

assunto, nos termos dos arts. 1º e 5º do Decreto de 29 de Janeiro de 1859.

§ 3º O exame e preparo dos recursos, processos e quaisquer outros papéis que pertençam ao

Contencioso Administrativo, e sua apresentação, depois de ouvido o Procurador Fiscal, ao Ministro da

Fazenda, em Tribunal do Tesouro, ou ao mesmo Tribunal, conforme as regras de competência dos

arts.1º e 3º.

§ 4º A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfândegas, e Mesas de

Rendas; dando ao Ministro da Fazenda semestralmente as necessárias informações sobre este assumpto,

e propondo por essa ocasião o que julgar conveniente ao serviço público.

§ 5º Inspecionar as Alfândegas, Mesas de Rendas, e Estações a estas subordinadas, existentes no

Município da Corte, e capital da Província do Rio de Janeiro; e, precedendo Ordem do Ministro da

Fazenda, quaisquer outras existentes nas Províncias.

§ 6º Representar, sobre tudo que for concernente à boa direção, do serviço e fiscalização dos direitos;

propondo quaisquer providencias, cuja adoção exigir o bem do Comércio e indústria Nacional.

§ 7º Representar ou informar sobre a necessidade da criação ou extinção de Alfândegas, de Mesas de

Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.

157