

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
§ 8º Participar e expor quanto ocorrer sobre a inteligência e boa execução das Leis e Regulamentos
Fiscais; indicando o que parecer conveniente adotar-se, não só neste assunto, como nos casos omissos,
ou imprevistos.
§ 9º Apresentar nas épocas competentes o orçamento da Repartição e das que lhe forem subordinadas.
§ 10. Promover a execução das Ordens e Instruções que receber do Governo, velar sobre seu fiel
cumprimento e boa execução, expedindo para este fim as ordens e instruções convenientes aos Chefes
das respectivas Repartições, e explicando, sendo necessário, o seu fim, e o modo prático de sua
execução.
§ 11. Ordenar por intermédio das Tesourarias das Provinciais os exames e inquéritos que julgar
necessários em quaisquer Repartições subalternas.
§ 12. Fiscalizar: 1º, o emprego dos dinheiros públicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo
o seu aproveitamento; 2º, todos os objetos de contrabando e descaminho, propondo os meios que
julgar necessários para que estes se previnam, ou reprimam.
§ 13. Tomar conhecimento do estado dos cofres das Repartições subalternas, cujos balanços lhe serão
remetidos pelas respectivas Tesourarias, e outras Repartições, no principio de cada mês; e à vista deles
organizar um quadro da renda arrecadada pelas Alfândegas para ser presente ao Ministro da Fazenda.
§ 14. Dirigir a escrituração desses rendimentos nos livros para semelhante fim destinados, com as
distinções necessárias do produto de cada imposto, ou artigo da receita pública.
§ 15. Participar ao Ministro da Fazenda as vagas que se forem dando, e informar sobre o
preenchimento das mesmas.
§ 16. Promover e ativar os trabalhos da estatística de importação, exportação, reexportação, transito e
navegação do Império, propondo ao Ministro da Fazenda os modelos de mapas que forem mais
apropriados e completos; e fazê-los executar em todas as Repartições Fiscais sob sua direção e
inspeção.
§ 17. Reunir anualmente em mapa geral os parciais dos gêneros importados e exportados, conforme os
modelos que mandar organizar o Ministro da Fazenda; oferecendo sobre eles todas as observações, que
se possam deduzir a favor dos interesses do Estado, do Comércio, e da Indústria Nacional, ao mesmo
Ministro, e comunicando aos Inspetores toda e qualquer alteração que deva seguir-se em virtude da
resolução que essas observações merecerem.
§ 18. Fiscalizar finalmente tudo quanto respeita à arrecadação e contabilidade das Alfândegas, e Mesas
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