

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
Competência
Início do Período: 20/11/1850- Fim do Período:29/01/1859
Referência Legal: Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850
“Art. 24. À Diretoria Geral do Contencioso compete escrever os termos de arrematações, fianças, e
contratos em que for parte a Fazenda Pública; organizar os quadros da Dívida ativa da Nação, e fazer o
seu assentamento; promover e dirigir a cobrança da mesma Dívida em todo o Império por meio do
Juizo dos Feitos na Corte, e Provincias; apresentar ao Tribunal até o fim do mês de Março de cada ano
um quadro das execuções promovidas contra os devedores da Fazenda, com declaração do estado em
que se acharem, além de outros esclarecimentos que puder ministrar; e em geral quanto for relativo ao
contencioso da Nação.
(…)
Art. 26. Incumbe especialmente ao Procurador Fiscal de Tesouro:
§ 1º Vigiar que as Leis de Fazenda sejam fielmente executadas, solicitando as providências que para esse
fim forem necessárias.
§ 2º Dar o seu parecer verbalmente ou por escrito respeito de todos os negócios da Administração da
Fazenda que versarem sobre inteligência de Lei, não podendo ser decidida questão alguma, que exija
exame de Direito, sem sua audiência.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir as disposições do Art. 24 fiscalizando a marcha das execuções da Fazenda
Pública; indicando os meios legais, quer seja para defender o direito, os interesses da mesma Fazenda,
quer para compelir os devedores remissos; dando instruções ao Procurador dos Feitos da Fazenda na
Corte, e aos Procuradores Fiscais nas Províncias, para o melhor andamento das causas; e representando
ao Tribunal a negligência dos Juízes, e mais Funcionários encarregados delas.
§ 4º Assistir a todas as arrematações de bens, rendas, ou contratos que se fizerem no Tesouro, ou por
ordem do Ministério da Fazenda, e fiscalizar a sua legalidade.
§ 5º Verificar os requisitos e condições legais das fianças, ou hipotecas dos Tesoureiros, Recebedores,
Pagadores, Almoxarifes, e mais pessoas que as devam prestar ao Tesouro.
§ 6º Requerer ao Presidente do Tribunal que mande fazer efetiva a responsabilidade dos Empregados
de Fazenda, de cujos delitos ou erros de ofício tiver conhecimento.
§ 7º Ministrar aos Procuradores da Coroa Soberania e Fazenda Nacional, e aos Procuradores dos Feitos
da Fazenda todas as informações e documentos, que forem necessários para defender o direito e
interesses da mesma Fazenda nas causas que lhes compete advogar.”
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