Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
todos que fossem necessários para emissão de pareceres. Seguindo a tradição da administração
portuguesa, onde o termo “Mesa” é usado como uma repartição de despacho, podemos considerá-la
como uma espécie de colegiado onde o presidente, assistido por seus principais funcionários, tomava as
decisões sobre a condução do órgão. Tal visão é compactuada por Mircea Buescu, em seu estudo sobre
a Secretaria de Fazenda do Império, e fará ainda mais sentido quando observarmos, ao longo do século
XIX, que as decisões de condução fazendária envolverão sempre um colegiado, sob comando do
ministro da Fazenda e presidente do Erário (Buescu, 1984, p. 10).
As contadorias eram dirigidas pelos contadores-gerais com um corpo de funcionários que incluía
escriturários, amanuenses e praticantes, e suas funções estavam ligadas ao controle sobre a escrituração
das rendas da Coroa. O regulamento estabelece ainda os métodos de escrituração usados nas
contadorias, repetindo as inovações já introduzidas pela criação do Erário em Portugal em 1761, que
utilizava a técnica de partidas dobradas e a divisão por livros, como o Livro Mestre, o Diário e o Livro
Auxiliar. Buscava-se, com isso, evitar que a organização das contas não fosse arbitrária sujeita “
à maneira
de pensar de cada um dos contadores gerais”.
A 1ª Contadoria foi a que assumiu as responsabilidades da extinta Junta de Fazenda do Rio de
Janeiro, sendo responsável pelo controle das receitas provenientes da Corte e da província como um
todo, organizando as contas apresentadas pelos tesoureiros, almoxarifes, recebedores, administradores,
provedores, fiscais e extratores que atuavam no recolhimento das rendas reais naquela região. A 2ª
Contadoria possuía funções ligadas à administração de contratos, contabilidade e cobrança das rendas
provenientes das possessões portuguesas na África Oriental e na Ásia, bem como das capitanias de
Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso e Rio Grande de São Pedro do Sul. No mês seguinte, em
27 de julho de 1808, uma decisão real estipulou que a 2ª Contadoria ficaria encarregada também da
liquidação e escrituração das contas da alfândega. A 3ª Contadoria atuava similarmente à segunda,
mudando apenas sua jurisdição geográfica, que abarcava as possessões lusas na África Ocidental, nas
ilhas de Cabo Verde, Açores e Madeira, além das capitanias da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará,
Ceará, Piauí e Paraíba. Da mesma forma que a 2ª Contadoria, a 3ª teve suas atribuições ampliadas em 27
de julho de 1808, somando-se às suas competências o cuidado sobre as contas da Casa da Moeda.
Sobre a Tesouraria-Mor, o regulamento não fornece uma competência específica, do que podemos
inferir que suas atribuições eram semelhantes à do Erário Régio em Lisboa, já que o documento faz
inúmeras referências a regulamentações anteriores, expedidas para o Erário de Portugal. O que se
afirma é que a tesouraria seria dirigida pelo tesoureiro-mor, e que contaria, além do escrivão da receita,
com escriturários, amanuenses e praticantes, entre outros funcionários. Vale destacar que haveria na
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