

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
O ministro continua afirmando que, apesar dos bons resultados da reforma de 1850 como um todo,
a experiência havia demonstrado que convinha restringir a atuação do Tribunal quanto ao contencioso
administrativo e reforçar seu caráter de entidade fiscalizadora das contas públicas, dando maior
autonomia para o ministro da Fazenda sobre decisões administrativas (Brasil, 1859, S1-23). Tal visão,
somada às sugestões apresentadas pelo ministro Bernardo de Souza Franco em seu relatório de 1857,
guiou o decreto de 29 de janeiro de 1859, que redefiniu as atribuições do Tribunal do Tesouro e
reorganizou algumas diretorias (Brasil, 1858, p.15-16).
Com a nova organização, as matérias de contencioso administrativo do Tribunal ficaram
circunscritas a aspectos ligados à tomada de contas das repartições, mas o decreto reforçou sua atuação
como órgão de fiscalização, confirmando os artigos já previstos em 1850 nesse sentido e acrescentando
novos, como o julgamento de contas e aplicação de multas. Além disso, o decreto estabeleceu que as
decisões tomadas pelos chefes das repartições, pelo Tribunal e pelo ministro, relativas às matérias de
natureza contenciosa de sua competência, teriam “
autoridade e força de sentença de tribunais de Justiça
”.
Recursos sobre tais decisões seriam cabíveis ao Tribunal e ao ministro, no caso dos chefes de repartição
e das tesourarias provinciais, e ao Conselho de Estado, quando a decisões fossem estabelecidas pelo
Tribunal. Ao Conselho de Estado foi dado ainda o poder de anular decisões tanto dos chefes de
repartição quanto do Tribunal.
Em 1860, o decreto de 10 de março regulamentou esta nova posição do Tribunal do Tesouro,
estabelecendo todos os seus procedimentos e campos de atuação, dando forma definitiva ao órgão
como um tribunal administrativo de tomada de contas.
No âmbito da estrutura administrativa, o decreto de 1859 extinguiu o cargo de diretor-geral de
Despesa Pública e dividiu suas atribuições entre as demais diretorias. A supervisão da Tesouraria-Geral,
das pagadorias e do Cartório passou para a Diretoria de Contabilidade, enquanto a Casa da Moeda e a
Tipografia Nacional ficaram subordinadas à Diretoria-Geral de Rendas Públicas. A Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda passou a ser dirigida por um oficial-maior e sua Seção de Contabilidade, por
onde o diretor-geral de Despesa despachava, foi extinta, passando suas atribuições para a Diretoria de
Contabilidade. Pelo relatório ministerial de 1860, é possível ainda afirmar que a secretaria também era
responsável pelo expediente da Seção de Fazenda do Conselho de Estado (Brasil, 1861, p. 21).
A 1ª Contadoria da Diretoria de Contabilidade, que era responsável pela organização da maior parte
das contas, foi transformada em Diretoria-Geral da Tomada de Contas e dividida em duas contadorias.
A Diretoria de Contabilidade, no entanto, continuou tendo três contadorias, visto que uma nova 1ª
Contadoria foi ali criada. Suas atribuições envolveriam questões ligadas à escrituração de créditos e
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