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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

O ministro continua afirmando que, apesar dos bons resultados da reforma de 1850 como um todo,

a experiência havia demonstrado que convinha restringir a atuação do Tribunal quanto ao contencioso

administrativo e reforçar seu caráter de entidade fiscalizadora das contas públicas, dando maior

autonomia para o ministro da Fazenda sobre decisões administrativas (Brasil, 1859, S1-23). Tal visão,

somada às sugestões apresentadas pelo ministro Bernardo de Souza Franco em seu relatório de 1857,

guiou o decreto de 29 de janeiro de 1859, que redefiniu as atribuições do Tribunal do Tesouro e

reorganizou algumas diretorias (Brasil, 1858, p.15-16).

Com a nova organização, as matérias de contencioso administrativo do Tribunal ficaram

circunscritas a aspectos ligados à tomada de contas das repartições, mas o decreto reforçou sua atuação

como órgão de fiscalização, confirmando os artigos já previstos em 1850 nesse sentido e acrescentando

novos, como o julgamento de contas e aplicação de multas. Além disso, o decreto estabeleceu que as

decisões tomadas pelos chefes das repartições, pelo Tribunal e pelo ministro, relativas às matérias de

natureza contenciosa de sua competência, teriam “

autoridade e força de sentença de tribunais de Justiça

”.

Recursos sobre tais decisões seriam cabíveis ao Tribunal e ao ministro, no caso dos chefes de repartição

e das tesourarias provinciais, e ao Conselho de Estado, quando a decisões fossem estabelecidas pelo

Tribunal. Ao Conselho de Estado foi dado ainda o poder de anular decisões tanto dos chefes de

repartição quanto do Tribunal.

Em 1860, o decreto de 10 de março regulamentou esta nova posição do Tribunal do Tesouro,

estabelecendo todos os seus procedimentos e campos de atuação, dando forma definitiva ao órgão

como um tribunal administrativo de tomada de contas.

No âmbito da estrutura administrativa, o decreto de 1859 extinguiu o cargo de diretor-geral de

Despesa Pública e dividiu suas atribuições entre as demais diretorias. A supervisão da Tesouraria-Geral,

das pagadorias e do Cartório passou para a Diretoria de Contabilidade, enquanto a Casa da Moeda e a

Tipografia Nacional ficaram subordinadas à Diretoria-Geral de Rendas Públicas. A Secretaria de Estado

dos Negócios da Fazenda passou a ser dirigida por um oficial-maior e sua Seção de Contabilidade, por

onde o diretor-geral de Despesa despachava, foi extinta, passando suas atribuições para a Diretoria de

Contabilidade. Pelo relatório ministerial de 1860, é possível ainda afirmar que a secretaria também era

responsável pelo expediente da Seção de Fazenda do Conselho de Estado (Brasil, 1861, p. 21).

A 1ª Contadoria da Diretoria de Contabilidade, que era responsável pela organização da maior parte

das contas, foi transformada em Diretoria-Geral da Tomada de Contas e dividida em duas contadorias.

A Diretoria de Contabilidade, no entanto, continuou tendo três contadorias, visto que uma nova 1ª

Contadoria foi ali criada. Suas atribuições envolveriam questões ligadas à escrituração de créditos e

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