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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

p 2-3). No ano seguinte, em 22 de novembro de1851, um regulamento específico para as tesourarias foi

decretado, definindo seu funcionamento e estrutura administrativa.

Além disso, em 1850 foi abolido, ainda, o Juízo Privativo dos Feitos da Fazenda, estabelecido no

Rio de Janeiro, passando suas atribuições na localidade a serem exercidas pelo Juízo dos Feitos da

Corte.

Na avaliação de sucessivos relatórios ministeriais ao longo da década de 1850, a reforma

empreendida apresentou resultados positivos, apesar da constante dificuldade em relação aos poucos

funcionários à disposição. No entanto, no fim da década, algumas alterações foram feitas na

organização do Tesouro.

No relatório para o ano de 1858, o então ministro da Fazenda Francisco de Salles Torres Homem,

definiu quais foram as bases que guiaram as mudanças. Segundo ele, a lei de 1831 tinha configurado

inicialmente o Tribunal do Tesouro como um órgão consultivo, “

cuja audiência era necessária em certas e

determinadas matérias

” para auxiliar o presidente, que era o único que possuía voto deliberativo. Com isso,

o ministro “

reunia em si todas as atribuições, exercendo o poder gracioso, e distribuindo a justiça na órbita da jurisdição

contenciosa da Administração

”, sendo apenas auxiliado pelo Tribunal em algumas matérias (Brasil,1859, p.

22).

As disposições do decreto de 1850, no entanto, alteraram esta configuração ao dar a todos os

membros do Tribunal o voto deliberativo sobre certos assuntos. Com isso, o ministro identificou que

estes poderes deliberativos faziam com que o Tribunal atuasse em duas frentes, sendo uma de Tribunal

Administrativo e uma de Tribunal de Contas. Segundo ele:

“De corpo meramente consultivo, que era d´antes, o Tribunal do Tesouro

tomara o caráter de jurisdição administrativa de ordem soberana, para julgar,

como Tribunal Administrativo, as questões de competência entre os

empregados superiores e os recursos interpostos das Repartições de

Fazenda, deliberar sobre a dívida passiva do Tesouro (...) e impor multas; e,

como Tribunal de Contas, tomar as contas dos responsáveis, aceitar ou

rejeitar cauções, e exercer sobre eles uma jurisdição disciplinar” (Brasil, 1859,

S1-22).

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