

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
p 2-3). No ano seguinte, em 22 de novembro de1851, um regulamento específico para as tesourarias foi
decretado, definindo seu funcionamento e estrutura administrativa.
Além disso, em 1850 foi abolido, ainda, o Juízo Privativo dos Feitos da Fazenda, estabelecido no
Rio de Janeiro, passando suas atribuições na localidade a serem exercidas pelo Juízo dos Feitos da
Corte.
Na avaliação de sucessivos relatórios ministeriais ao longo da década de 1850, a reforma
empreendida apresentou resultados positivos, apesar da constante dificuldade em relação aos poucos
funcionários à disposição. No entanto, no fim da década, algumas alterações foram feitas na
organização do Tesouro.
No relatório para o ano de 1858, o então ministro da Fazenda Francisco de Salles Torres Homem,
definiu quais foram as bases que guiaram as mudanças. Segundo ele, a lei de 1831 tinha configurado
inicialmente o Tribunal do Tesouro como um órgão consultivo, “
cuja audiência era necessária em certas e
determinadas matérias
” para auxiliar o presidente, que era o único que possuía voto deliberativo. Com isso,
o ministro “
reunia em si todas as atribuições, exercendo o poder gracioso, e distribuindo a justiça na órbita da jurisdição
contenciosa da Administração
”, sendo apenas auxiliado pelo Tribunal em algumas matérias (Brasil,1859, p.
22).
As disposições do decreto de 1850, no entanto, alteraram esta configuração ao dar a todos os
membros do Tribunal o voto deliberativo sobre certos assuntos. Com isso, o ministro identificou que
estes poderes deliberativos faziam com que o Tribunal atuasse em duas frentes, sendo uma de Tribunal
Administrativo e uma de Tribunal de Contas. Segundo ele:
“De corpo meramente consultivo, que era d´antes, o Tribunal do Tesouro
tomara o caráter de jurisdição administrativa de ordem soberana, para julgar,
como Tribunal Administrativo, as questões de competência entre os
empregados superiores e os recursos interpostos das Repartições de
Fazenda, deliberar sobre a dívida passiva do Tesouro (...) e impor multas; e,
como Tribunal de Contas, tomar as contas dos responsáveis, aceitar ou
rejeitar cauções, e exercer sobre eles uma jurisdição disciplinar” (Brasil, 1859,
S1-22).
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