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concepção de Estado, essa separação não é tão definida. Afinal, a estrutura

administrativa implantada no Brasil traz consigo características que definem os

poderes da Coroa e do rei, unindo a função “senhor agrário” e “principal mercador”.

Isso se torna claro quando percebemos que, na maioria das ordens régias, as decisões

são tomadas “pelo bem da agricultura”, sendo logo seguida do complemento “e do

comércio deste reino”.

É dentro desse contexto que podemos entender o relativo abandono à qual foi

entregue a então Terra de Santa Cruz durante os trinta primeiros anos de seu

descobrimento. Durante esse período, a menina dos olhos da Coroa portuguesa era o

comércio proveniente das Índias, rica em especiarias e pedras preciosas. Durante os

primeiros anos da colonização, a renda proveniente do Brasil representava menos de

2% da receita real, enquanto a Índia representava mais de ¼ (Mauro, 1998, p. 494).

Dessa forma, a minguada atuação do Estado português se concentra quase que

exclusivamente na fundação de entrepostos comerciais, as feitorias, e na exploração

do pau-brasil, único produto que, inicialmente, foi visto com potencial de

comercialização e logo posto sob monopólio comercial da Coroa. É criado então o

cargo de feitor ou almoxarife, encarregado de arrecadar e fiscalizar as rendas reais,

além de receber as mercadorias vindas do reino e servir de elo de ligação entre os

tripulantes dos navios que chegavam e os nativos (Silva, 1992, p. 335).

Uma outra forma de atuação metropolitana foi a concessão de contratos de

arrendamento a particulares para a exploração do pau-brasil. O primeiro foi cedido ao

rico mercador lisboeta Fernão de Noronha que representava um consórcio de

comerciantes, e sua duração é motivo de discussão entre historiadores, sendo mais

provável um prazo de três anos, cabível de prorrogação (Taunay, 1965, p. 302;

Simonsen, 1978, p. 53). Por meio desses contratos a Coroa se eximia dos gastos

relativos à manutenção das novas terras e estabelecia que os arrendatários deviam

pagar 1/5 do valor da madeira à Fazenda, além de estabelecer feitorias pela costa

(Simonsen, 1978, p. 53).