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carta, também datada de 20 de novembro de 1530, que demonstra a indecisão da

Coroa quanto à melhor forma de colonizar essas terras, passando a dar como

hereditária a posse de terras doadas por Martin Afonso (Gorender, 1978, p. 370). De

qualquer forma, a expedição veio preparada para seu caráter colonizador, trazendo

aparelhos agrícolas, mudas de plantas e sementes, iniciando o cultivo da vinha, do

trigo e da cana-de-açúcar (Tapajós, 1966 p. 36).

Em 1532, Martin Afonso é chamado de volta a Portugal, mas o processo de

colonização por ele iniciado continua, principalmente através do estabelecimento, no

Brasil, de um modelo já usado pela Coroa nos Açores e na Madeira, as capitanias

hereditárias. Segundo Tapajós, tal sistema consistia “na doação de terras a capitães

donatários, que gozavam de importantes privilégios e proventos, delegando-se neles o

exercício de parte dos atributos do poder real” (Tapajós, 1966, p. 41), abrangendo

assim um território que ia de Pernambuco até o Rio da Prata. A doação das capitanias

era feita por meio de cartas de doação e forais; através das cartas de doação eram

estabelecidos os limites geográficos das capitanias, enquanto os forais determinavam

os direitos e deveres dos donatários, além dos tributos que deveriam ser consagrados à

Coroa (Salgado, 1985, p. 50).

Já em 1504, havia sido dado a Fernão de Noronha, sob a forma de capitania

hereditária, o arquipélago que hoje leva seu nome (Wehling, Wehling, 1994, p. 45).

No entanto, tal doação ainda é um fato isolado, e só após a década de 1530 é iniciado

um processo efetivo de distribuição de capitanias. Assim, considera-se como a

primeira carta de doação a de 10 de março de 1534, feita a Duarte Coelho e

considerada um documento padrão, uma vez que as posteriores continham poucas

variações. O mesmo se dá com o foral de 24 de setembro de 1534, também a Duarte

Coelho. Ora, interessa-nos entender como se dava esse processo inicial de

constituição de poderes, em que a Coroa repassava ao donatário uma série de funções

públicas, mesmo que sob limitações e obrigações.

Os forais estabeleciam que o donatário deveria distribuir sua terra em

sesmarias “a quaisquer pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam” (Foral de