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Duarte Coelho, 1966), excluindo sua mulher, filho e a si próprio, estando essa terra
isenta de foro, com exceção do dízimo. Semelhantemente ao modelo adotado por
Martin Afonso, o sesmeiro possuía um prazo, normalmente de três anos, para utilizar
sua terra, sendo, em caso contrário, multado e destituído da posse da mesma (Tapajós,
1966, p. 51). Cabia também ao donatário o monopólio sobre a construção de
“moendas d´agua, marinha de sal e quaisquer outros engenhos de qualquer qualidade”
(Foral de Duarte Coelho, 1966), cabendo aos sesmeiros o pagamento pelo uso das
mesmas. Manteve-se o monopólio da Coroa sobre o pau-brasil, assim como o direito à
arrecadação de impostos como o quinto, cobrado sobre o ouro, prata e outros metais
aqui encontrados. Os donatários possuíam, também, atribuições judiciárias, fiscais e
administrativas, sendo responsáveis por questões de direito civil e criminal, podendo
decidir sobre penas de morte para escravos, índios e homens livres, além da
arrecadação de impostos e o poder de fundar vilas e nomear funcionários (Wehling,
Wehling, 1994, p. 67). Havia, ainda, como fonte de renda dos donatários, uma
participação nos impostos pagos à Coroa, como o 1% da dízima (redízima), 5% do
pau-brasil e 2% do quinto (Wehling, Wehling, 1994, p. 68).
Podemos já identificar, mesmo que superficialmente, uma estrutura de três
níveis, cuja simplicidade reflete o caráter embrionário da colonização.
Primeiramente, há a presença da Coroa, dividindo o território e mantendo uma
estrutura de cobrança de impostos, tendo como representantes apenas feitores,
almoxarifes e escrivães (Abreu, 2000, p. 67), deixando clara sua intenção de repassar o
ônus da administração das novas terras a um segundo nível, os donatários das
capitanias, que assumem poderes de jurisdição sobre seus territórios, mas que, por sua
vez, segundo Gorender, mantêm apenas 20% para si, dividindo o restante em
sesmarias (Gorender, 1978, p. 367). Cabia portanto a um terceiro elemento estrutural,
os donatários e sesmeiros, o trabalho de explorar as novas terras com seus próprios
recursos. Assim, podemos dizer que, até 1548, quando se estabelece o governo-geral,
são esses os alicerces em que se apóiam a administração não só da agricultura, mas de
toda a colônia, tendo como diretrizes legislativas as cartas de doação e os forais. Havia