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Durante as três primeiras décadas, essa parece ser a única forma minimamente
organizada pela Coroa de presença no Brasil. Afinal, como afirma Taunay, um povo
que atravessava uma fase de prosperidade com as atividades
comerciais, somente forçado por contingências irremediáveis, como
realmente aconteceu, iria dedicar-se ao cultivo da terra em uma região
quase totalmente desconhecida, e sobre a qual as primeiras
informações não eram bastante animadoras? (Taunay, 1965, p. 281).
Ora, tais “contingências irremediáveis” parecem ter começado a aparecer ainda
no século XVI, com o aumento do contrabando por parte dos franceses e holandeses e
a diminuição das rendas provenientes das Índias, forçando d. João III a tomar medidas
mais efetivas no sentido de buscar novas fontes de renda para um reino extremamente
dependente de seu comércio marítimo e, ao mesmo tempo, colonizar suas novas
terras, garantindo sua posse frente às ameaças externas (Tapajós, 1966, p. 25).
Tais preocupações estão evidentes nas cartas assinadas pelo rei em 1530,
nomeando o fidalgo Martin Afonso como “capitão-mor da Armada”, em uma
expedição de cinco navios para o Brasil, e empossando-lhe com diversos poderes,
inclusive “para as coisas de Justiça”, sobre os membros da expedição e também sobre
todos que habitarem em terras brasileiras. Tais documentos deixam claro que cabia a
Martin Afonso a “governança da terra”, investindo-o dos poderes necessários e
possibilitando-lhe deixar “nas ditas terras que assim descobrir por capitão-mor e
governador em seu nome a pessoa que lhe parecer que o melhor fará, ao qual deixará
por seu assinado os poderes de que há de usar que serão todos ou aquela parte destes
na minha carta declarados
”.
Uma dessas três cartas, inclusive, investe Martin Afonso
do poder de doar terras, sesmarias, aos membros da sua tripulação que “nas ditas
terras quiserem viver e povoar”, em caráter não hereditário, assim como tomar terras
para si, reportando ao rei tal distribuição. Ao capitão-mor também cabia definir as
doações “segundo o merecerem as ditas pessoas por seus serviços e qualidades para as
aproveitarem”, havendo um prazo limitado dentro do qual as terras doadas, se não
utilizadas, poderiam ser tomadas e doadas a outros. Existe, no entanto, uma outra