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Durante as três primeiras décadas, essa parece ser a única forma minimamente

organizada pela Coroa de presença no Brasil. Afinal, como afirma Taunay, um povo

que atravessava uma fase de prosperidade com as atividades

comerciais, somente forçado por contingências irremediáveis, como

realmente aconteceu, iria dedicar-se ao cultivo da terra em uma região

quase totalmente desconhecida, e sobre a qual as primeiras

informações não eram bastante animadoras? (Taunay, 1965, p. 281).

Ora, tais “contingências irremediáveis” parecem ter começado a aparecer ainda

no século XVI, com o aumento do contrabando por parte dos franceses e holandeses e

a diminuição das rendas provenientes das Índias, forçando d. João III a tomar medidas

mais efetivas no sentido de buscar novas fontes de renda para um reino extremamente

dependente de seu comércio marítimo e, ao mesmo tempo, colonizar suas novas

terras, garantindo sua posse frente às ameaças externas (Tapajós, 1966, p. 25).

Tais preocupações estão evidentes nas cartas assinadas pelo rei em 1530,

nomeando o fidalgo Martin Afonso como “capitão-mor da Armada”, em uma

expedição de cinco navios para o Brasil, e empossando-lhe com diversos poderes,

inclusive “para as coisas de Justiça”, sobre os membros da expedição e também sobre

todos que habitarem em terras brasileiras. Tais documentos deixam claro que cabia a

Martin Afonso a “governança da terra”, investindo-o dos poderes necessários e

possibilitando-lhe deixar “nas ditas terras que assim descobrir por capitão-mor e

governador em seu nome a pessoa que lhe parecer que o melhor fará, ao qual deixará

por seu assinado os poderes de que há de usar que serão todos ou aquela parte destes

na minha carta declarados

”.

Uma dessas três cartas, inclusive, investe Martin Afonso

do poder de doar terras, sesmarias, aos membros da sua tripulação que “nas ditas

terras quiserem viver e povoar”, em caráter não hereditário, assim como tomar terras

para si, reportando ao rei tal distribuição. Ao capitão-mor também cabia definir as

doações “segundo o merecerem as ditas pessoas por seus serviços e qualidades para as

aproveitarem”, havendo um prazo limitado dentro do qual as terras doadas, se não

utilizadas, poderiam ser tomadas e doadas a outros. Existe, no entanto, uma outra