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sem contar os sessenta anos, entre 1580 e 1640, durante os quais Portugal esteve

unido à Espanha e teve suas Ordenações Manuelinas substituídas por um novo

código, as Ordenações Filipinas, promulgadas em 1603 e que vigoraram mesmo depois

da retomada da autonomia portuguesa.

A importância do regimento dado ao governador-geral pode ser explicada pelo

fato de serem tais regimentos considerados como “a mais importante base legal para o

funcionamento da organização administrativa da colônia, tal como haviam sido os

forais e as cartas de doação”

(Salgado, 1985, p. 52)

.

Além do regimento a Tomé de

Sousa, temos como fontes outro três regimentos, expedidos durante o período de

governo-geral aos sucessores do cargo de governador; um a Francisco Giraldes, que

não chegou a tomar posse do cargo, em 1588, outro a Gaspar de Sousa em 1613, e um

último a Roque da Costa Barreto, em 1677, estando a preocupação com a agricultura

presente em todas elas, de diversas formas.

Tanto no regimento de Gaspar de Sousa, quanto no de Roque da Costa Barreto,

o rei deixa bem claras, mesmo que em termos gerais, suas intenções em relação às

funções do governador-geral quanto à questão agrícola e da terra. Dada sua

importância, convém citá-lo na íntegra:

E por que aquele Estado é de terras novas e a maior parte delas muito

férteis, e convém para se aumentar e povoar tratar-se da cultivação

delas, com muito cuidado, vos encomendo que assim o façais e

procureis por todos os meios que vos parecerem necessários, que as

ditas terras se vão cultivando, povoando e edificando novos engenhos

de açúcar, fazendo guardar aos que de novo se edificarem, ou

renovarem, ou desbaratados seus privilégios e isenções, e obrigando

aos que tiverem terras de sesmarias, que as cultivem e povoem,

conforme as obrigações com que lhes foram dadas, e aos que as não

cumprirem se tirarão e darão a quem as cultive e povoe, e na

repartição das ditas sesmarias fareis guardar o regimento para que se

não dê a uma pessoa tanta quantidade de terra que não podendo

independente que compreendia as capitanias de São Vicente, Espírito Santo e Rio de Janeiro e durou

até 1612 (Salgado, 1985, p. 55).