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povoá-la nem cultivá-la, redunde em dano do bem público e aumento

do Estado (Regimento de Gaspar de Sousa, 1972, p. 424-425).

Além desse elucidativo parágrafo encontramos, nesses dois regimentos, uma

preocupação com o crescente desmatamento das matas para a construção de

engenhos, declarando o rei, como conveniente ao “bem público”, a conservação das

mesmas “para os benefícios dos açúcares, como das madeiras, para os navios e outras

fábricas”. Estabelece ele então, como solução para o problema da falta de madeira,

“que não se façam engenhos de novo tão perto dos outros (...) porque muito mais

importará menos engenhos com lenhas bastantes, que haver mais com falta de lenha,

e consumir-se de maneira que venha a faltar a todos, e perder-se tudo” (Regimento de

Gaspar de Sousa, 1972, p. 425-426).

É também no regimento de Gaspar de Sousa que o rei, preocupado com os

inconvenientes trazidos pela exploração desordenada do pau-brasil, sendo este

produto “uma das rendas de maior importância que minha Fazenda tem naquele

Estado [o Brasil]”, exige o cumprimento do regimento do pau-brasil, datado de 12 de

dezembro de 1605 e que havia sido entregue ao antecessor de Gaspar de Sousa, dom

Diogo de Meneses Cerqueira.

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Através dele, manda o rei que

nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito pau-brasil,

por si, ou seus escravos ou feitores seus, sem expressa licença, ou

escrito do provedor-mor de minha Fazenda, de cada uma das

capitanias, em cujo distrito estiver a mata, em que se houver de cortar;

e o que o contrário fizer incorrerá em pena de morte e confiscação de

toda sua fazenda (Regimento do Gaspar de Sousa, 1972, p. 426).

Passa a ser responsabilidade do provedor-mor da Fazenda emitir as licenças

para exploração de acordo com as capacidades de cada um, tudo registrando em um

livro. Estabelece-se, também, uma multa para aqueles que cortarem mais do que o

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Dom Diogo de Meneses Cerqueira foi governador-geral durante o período em que a colônia havia se

dividido em duas, sendo ele o ocupante do cargo na Bahia, enquanto Francisco de Sousa ocupava o

cargo no Rio de Janeiro, capital da então repartição do Sul. Como vimos na nota anterior, a curta

duração desse modelo administrativo não permitiu que houvesse mais de um ocupante desses cargos.